Lei Complementar nº 763/2020
Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei Complementar nº 170, de 1998, para dispensar a obrigatoriedade da realização dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, no ano de 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 30 DE JULHO DE 2020
Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei Complementar nº 170 , de 1998, para dispensar a obrigatoriedade da realização dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, no ano de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 26 da Lei Complementar nº 170 , de 7 de agosto de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com seguinte redação:
"Art. 26. ...
...
Parágrafo único. No ano de 2020 fica dispensado o atendimento ao inciso I deste artigo."(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 170/1998 de 07/08/1998