Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 700/2024

Introduz as Alterações 4.809 a 4.812 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 700, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

Introduz as Alterações 4.809 a 4.812 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 12700/2024, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.809 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

............

§ 37 ....

............

VI - fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.

..." (NR)

ALTERAÇÃO 4.810 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...

............

§ 10 ....

............

XII - quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e

.... ." (NR)

ALTERAÇÃO 4.811 - O

Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-N, com a seguinte redação:

"Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:

I - o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

II - o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e

Art. 1

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.