Decreto nº 700/2024
Introduz as Alterações 4.809 a 4.812 no RICMS/SC-01.
DECRETO Nº 700, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Introduz as Alterações 4.809 a 4.812 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 12700/2024, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.809 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
............
§ 37 ....
............
VI - fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.
..." (NR)
ALTERAÇÃO 4.810 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
............
§ 10 ....
............
XII - quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e
.... ." (NR)
ALTERAÇÃO 4.811 - O
Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-N, com a seguinte redação:
"Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:
I - o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
II - o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e
Art. 1
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.