Decreto nº 170/2023
Introduz as Alterações 4.645 a 4.647 no RICMS/SC-01.
DECRETO Nº 170, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Introduz as Alterações 4.645 a 4.647 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 6354/2023, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.645 - O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 5º ...
...
IV - ....
...
d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento.
..." (NR)
ALTERAÇÃO 4.646 - O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 259. ...
...
§ 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 4º A produção de efeitos do disposto no
§ 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do
§ 4º e no
§ 5º do art. 155 da Constituição da República." (NR)
ALTERAÇÃO 4.647 - O
Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da
Seção LIV, com a seguinte redação:
Seção Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica Liv
Subseção I Das Operações Com Biodiesel
Art. 284. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do
§ 4º e no
§ 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.
Florianópolis, 5 de junho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Seção
Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica
Subseção I
Das Operações Com Biodiesel
Art. 284
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.