Decreto nº 1.641/2026
Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
DECRETO Nº 1.641, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 33-A, no inciso VII do caput do art. 126 e no
§ 4º do art. 127 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCTI 252/2026, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação (SACTI) de que trata o inciso VII do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, compreende a estrutura administrativa responsável pela normatização, coordenação, supervisão, orientação técnica e acompanhamento das ações relacionadas a ciência, tecnologia e inovação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º Fazem parte da estrutura do SACTI:
I - a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), como órgão central;
II - o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);
III - a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
IV - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
V - a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
VI - a Sapiens Parque S.A. (SAPIENS PARQUE);
VII - as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia, inovação ou tecnologia da informação e comunicação, como órgãos setoriais; e
VIII - as unidades administrativas das entidades da Administração Pública Estadual Indireta com atribuições relacionadas a ciência, tecnologia, inovação ou tecnologia da informação e comunicação, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos e das entidades integrantes do SACTI observará suas competências legais e autonomias institucionais bem como a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - tecnologia da informação e comunicação: conjunto de recursos tecnológicos utilizados para coleta, armazenamento, tratamento, compartilhamento e transmissão de dados e informações;
II - governo digital: modelo de atuação baseado no uso de tecnologias digitais para aprimorar a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a execução de políticas públicas, com foco na geração de valor público para a sociedade;
III - governança digital: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a orientar, avaliar e monitorar as ações relacionadas a tecnologia da informação e comunicação, transformação digital e inovação;
IV - interoperabilidade: capacidade de sistemas, órgãos e entidades compartilharem dados, informações e serviços de forma integrada, segura e eficiente;
V - transformação digital: processo de modernização e aprimoramento da Administração Pública Estadual por meio da utilização estratégica de tecnologias digitais, dados, interoperabilidade e inovação; e
VI - governança de dados: conjunto de diretrizes, processos e mecanismos destinados à gestão, à qualidade, ao compartilhamento, à proteção e à utilização estratégica de dados.
Art. 4º O SACTI tem como objetivo promover a governança, a coordenação e a integração das ações relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e transformação digital.
Parágrafo único. São objetivos específicos do SACTI:
I - promover o uso estratégico da ciência, tecnologia, inovação e transformação digital para o aprimoramento da Administração Pública Estadual;
II - ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos por meio da aplicação de soluções de ciência, tecnologia, inovação e governo digital;
III - fomentar a transparência, a participação social e a geração de valor público por meio de soluções tecnológicas e digitais;
IV - estabelecer diretrizes, normas, referenciais e padrões relacionados a ciência, tecnologia, inovação, governo digital e tecnologia da informação e comunicação; e
V - orientar, em nível estratégico, as ações relacionadas a tecnologia da informação e comunicação, governança digital, governança de dados e inovação no setor público.
Art. 5º Compete ao órgão central do SACTI:
I - definir a política estadual de ciência, tecnologia e inovação, estimulando a participação integrada das Administrações Públicas Estadual e Municipais, das instituições privadas e da sociedade;
II - normatizar, integrar, acompanhar e avaliar as ações de ciência, tecnologia e inovação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como seus resultados;
III - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
IV - diagnosticar necessidades e interesses relacionados a ciência, tecnologia e inovação e indicar diretrizes e prioridades, observadas as características regionais;
V - promover a racionalização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, por meio da coordenação de ações cooperadas;
VI - estabelecer diretrizes e normas relacionadas ao uso compartilhado e cooperado de infraestruturas e soluções tecnológicas;
VII - definir diretrizes e propor políticas relacionadas à governança, ao tratamento e à proteção de dados pessoais;
VIII - exercer a coordenação e a governança estratégica das ações relacionadas a ciência, tecnologia, inovação e transformação digital;
IX - supervisionar e acompanhar a observância das normas e padrões relacionados a ciência, tecnologia e inovação;
X - estabelecer diretrizes e referenciais técnicos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, governo digital, interoperabilidade, governança digital e inovação no setor público;
XI - instituir comitês, fóruns técnicos e grupos temáticos destinados ao tratamento de assuntos relacionados à ciência, tecnologia, inovação e transformação digital, com a participação de representantes de órgãos e entidades estaduais e, quando necessário, de convidados externos; e
XII - exercer orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SACTI, observado o disposto na Lei Complementar nº 741 , de 2019.
Art. 6º O órgão central do SACTI poderá expedir normas complementares, orientações e atos administrativos necessários à execução e regulamentação deste Decreto.
Art. 7º Compete ao CIASC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:
I - apoiar a elaboração, manutenção e divulgação de planos, métodos, processos e modelos relacionados à integração de sistemas informatizados e bases de dados da Administração Pública Estadual, em consonância com as diretrizes do órgão central do SACTI;
II - apoiar tecnicamente ações relacionadas à governança de processos informatizados e serviços digitais;
III - prestar consultoria e assessoramento técnico especializado em tecnologia da informação, comunicação e governança digital;
IV - administrar ambientes e infraestruturas tecnológicas sob sua responsabilidade, observadas suas competências institucionais.
V - administrar e gerenciar operações relacionadas a ambientes informatizados e infraestruturas tecnológicas da rede governamental, observadas suas competências institucionais;
VI - monitorar, gerenciar incidentes e mudanças e prestar suporte e manutenção à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação sob sua responsabilidade;
VII - monitorar e gerenciar incidentes de segurança da informação relacionados à infraestrutura tecnológica sob sua responsabilidade;
VIII - apoiar estudos, programas, projetos e iniciativas relacionados à inovação e à pesquisa aplicada em tecnologia da informação e comunicação, em consonância com as diretrizes do órgão central do SACTI; e
IX - assessorar tecnicamente o órgão central do SACTI em ações relacionadas à gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação, podendo:
a) elaborar estudos, manifestações técnicas e documentos de apoio;
b) disponibilizar modelos, referenciais e instrumentos orientativos relacionados a contratações de tecnologia da informação e comunicação;
c) apoiar ações cooperadas de planejamento e levantamento de necessidades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação; e
d) apoiar ações relacionadas à gestão e ao inventário de ativos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 8º Compete à FAPESC, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as diretrizes do órgão central do SACTI:
I - elaborar, executar e avaliar planos, programas e instrumentos de fomento à ciência, tecnologia e inovação, em consonância com as diretrizes da política estadual definida pelo órgão central do SACTI; e
II - apoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada, bem como o desenvolvimento de produtos, processos e soluções tecnológicas, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 9º O SAPIENS PARQUE, observadas as atribuições estabelecidas em lei e a autonomia administrativa e societária que possui, poderá colaborar com ações relacionadas ao SACTI, especialmente:
I - apoiar iniciativas relacionadas à criação, à implantação e ao desenvolvimento de ambientes promotores de inovação e tecnologia; e
II - colaborar com iniciativas, projetos e ações voltados à inovação, transformação digital e desenvolvimento tecnológico, em articulação com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 10. A UDESC, observada a autonomia universitária e as atribuições estabelecidas em lei, poderá colaborar com ações relacionadas ao SACTI no âmbito de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, especialmente:
I - desenvolver estudos, pesquisas e iniciativas voltados ao avanço da ciência, tecnologia, inovação e transformação digital; e
II - apoiar e promover estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada relacionados a ciência, tecnologia, inovação e aperfeiçoamento da gestão e dos serviços públicos, em articulação com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 11. Compete à EPAGRI, no âmbito do SACTI, observadas as atribuições estabelecidas em lei e as atividades de pesquisa, extensão rural e assistência técnica que desenvolve:
I - apoiar técnica e administrativamente a formulação, orientação e coordenação das ações relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no setor agropecuário e pesqueiro do Estado; e
II - desenvolver, promover e difundir estudos, programas, projetos e iniciativas de pesquisa científica básica e aplicada relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do setor agropecuário e pesqueiro, em consonância com as diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 12. Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SACTI:
I - executar e operacionalizar ações relacionadas à ciência, tecnologia, inovação e transformação digital, no âmbito de suas competências;
II - observar e implementar políticas, diretrizes, normas e padrões estabelecidos no âmbito do SACTI;
III - gerir, quando aplicável, os riscos relacionados às soluções e aos projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV - apresentar informações, indicadores e dados relacionados aos resultados e impactos decorrentes da adoção de soluções de ciência, tecnologia e inovação no respectivo órgão ou entidade;
V - promover o alinhamento das aquisições de bens e das contratações de serviços relacionados à ciência, tecnologia e inovação com o respectivo planejamento setorial;
VI - manter inventário e controle de sistemas, aplicativos e ativos de tecnologia da informação e comunicação sob sua responsabilidade;
VII - encaminhar ao órgão central do SACTI informações relacionadas a iniciativas, aquisições e contratações de ciência, tecnologia e inovação, nos termos das diretrizes e dos atos normativos expedidos pelo SACTI; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas estabelecidas pelo órgão central do SACTI.
Parágrafo único. O exercício das competências estabelecidas neste artigo observará a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária dos órgãos e das entidades, bem como a proporcionalidade das medidas adotadas em relação às suas capacidades institucionais.
Art. 13. O SACTI será regulamentado por decretos específicos para cada um de seus eixos de atuação:
I - de Ciência;
II - de Tecnologia; e
III - de Inovação.
Art. 14. O disposto neste Decreto não se aplica às seguintes entidades, observados seus regimes jurídicos específicos:
I - a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
II - a Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. (CEASA/SC);
III - a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A, e suas controladas;
IV - a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
V - a Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. (IAZPE);
VI - a Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC); e
VII - a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC).
Art. 15. A implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária dos órgãos e das entidades envolvidos, não implicando criação automática de estrutura administrativa, obrigação imediata de contratação ou geração compulsória de despesa pública.
Art. 16. Fica o titular da SCTI autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 1.355 , de 1º de julho de 2021.
Florianópolis, 5 de agosto de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
FÁBIO WAGNER PINTO
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação