Decreto nº 1.603/2026
Disciplina, no âmbito da atuação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), os procedimentos relacionados à operacionalização de recursos oriundos de emenda parlamentar federal vinculados à iniciativa Minha Casa, Minha Vida - Cidades - Emendas (MCMV Cidades - Emendas), e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.603, DE 3 DE JULHO DE 2026
Disciplina, no âmbito da atuação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), os procedimentos relacionados à operacionalização de recursos oriundos de emenda parlamentar federal vinculados à iniciativa Minha Casa, Minha Vida - Cidades - Emendas (MCMV Cidades - Emendas), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei nº 19.156 , de 20 de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sAS 1815/2026, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito da atuação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), os procedimentos de articulação, coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento relacionados à operacionalização dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União (OGU), alocados por meio de emenda parlamentar no âmbito da iniciativa Minha Casa, Minha Vida - Cidades - Emendas (MCMV Cidades - Emendas), observada integralmente a regulamentação federal aplicável.
§ 1º A operacionalização de que trata o caput deste artigo observará:
I - a regulamentação expedida pelo Ministério das Cidades;
II - os normativos operacionais da Caixa Econômica Federal (CEF);
III - as diretrizes da iniciativa MCMV Cidades - Emendas; e
IV - a legislação federal aplicável aos recursos oriundos do OGU.
§ 2º Os recursos de que trata este Decreto não se incorporam, para qualquer finalidade, ao orçamento estadual destinado às ações ordinárias do Programa Casa Catarina - Habitação Urbana, instituído pela Lei nº 19.156 , de 20 de dezembro de 2024, permanecendo vinculados à finalidade e às regras da iniciativa federal correspondente.
Art. 2º Os recursos oriundos da iniciativa MCMV Cidades - Emendas poderão ser destinados à concessão de subsídio financeiro a mutuários pessoas naturais, conforme regulamentação federal aplicável, com a finalidade de:
I - complementar o valor de entrada para aquisição de unidade habitacional; ou
II - reduzir o valor das prestações em contratos de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 3º Quando o Estado for definido como responsável pela execução da emenda parlamentar e houver indicação expressa de Município beneficiário final, a operacionalização das ações poderá ocorrer em regime de cooperação com o respectivo Município.
§ 1º A cooperação de que trata o caput deste artigo será formalizada preferencialmente por meio de termo de adesão, sem prejuízo da utilização de convênio ou instrumento congênere, quando necessário.
§ 2º A atuação do Estado se limitará às atribuições de coordenação institucional, monitoramento, acompanhamento e consolidação de informações, observadas as competências dos demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4º O Município beneficiário poderá executar as ações no âmbito de programa habitacional próprio formalmente instituído ou instrumento equivalente de política pública habitacional compatível com a iniciativa MCMV Cidades - Emendas.
§ 1º Caberá ao Município:
I - instituir ou utilizar programa habitacional próprio ou instrumento equivalente de política pública habitacional;
II - definir os valores de subsídio por beneficiário, observado o limite máximo estabelecido na regulamentação federal e as diretrizes complementares expedidas pela SAS;
III - estabelecer critérios de seleção e priorização das famílias, de acordo com a realidade local, observados os requisitos, priorizações e parâmetros previstos na regulamentação federal e nas orientações complementares expedidas pela SAS;
IV - assegurar a publicidade, transparência, rastreabilidade e verificabilidade dos procedimentos adotados;
V - realizar a indicação das famílias ao agente financeiro;
VI - indicar ao agente financeiro os empreendimentos potencialmente elegíveis no âmbito da iniciativa, mediante procedimento idôneo, objetivo e transparente;
VII - manter arquivada e disponível, para fins de fiscalização e auditoria, toda a documentação relativa aos procedimentos adotados; e
VIII - observar integralmente as normas federais, estaduais e operacionais aplicáveis à iniciativa.
§ 2º A responsabilidade administrativa, operacional, documental e procedimental relacionada à execução local da iniciativa será do respectivo Município, especialmente quanto à:
I - seleção e priorização das famílias;
II - veracidade das informações prestadas;
III - observância dos critérios federais e locais;
IV - regularidade dos atos administrativos praticados; e
V - transparência e publicidade dos procedimentos adotados.
§ 3º A responsabilidade do Estado perante a União restringe-se às atribuições de coordenação institucional, monitoramento e acompanhamento decorrentes da condição de responsável pela execução da emenda parlamentar, sem prejuízo da responsabilidade do Município pela execução local das ações e pelos atos administrativos praticados no âmbito de sua competência.
Art. 5º A concessão do subsídio financeiro ficará condicionada:
I - à aprovação do financiamento habitacional pelo agente financeiro competente; e
II - à contratação da operação de financiamento habitacional com recursos do FGTS, observadas as regras da iniciativa federal.
Art. 6º A indicação das famílias deverá observar procedimento passível de auditoria, asseguradas a publicidade, a transparência e a rastreabilidade dos atos praticados.
Art. 7º Compete à SAS:
I - coordenar institucionalmente a iniciativa no âmbito estadual;
II - monitorar e acompanhar a execução das ações;
III - consolidar as informações necessárias ao atendimento das exigências da regulamentação federal aplicável;
IV - expedir orientações complementares aos Municípios participantes;
V - solicitar documentos e informações aos Municípios;
VI - realizar monitoramentos e auditorias administrativas;
VII - recomendar adequações operacionais e procedimentais; e
VIII - adotar medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento da regulamentação aplicável.
Art. 8º A atuação do Estado no âmbito deste Decreto não implicará:
I - assunção de obrigação financeira com recursos próprios;
II - contrapartida financeira obrigatória;
III - garantia de execução contratual;
IV - responsabilidade por inadimplemento de beneficiários, Municípios ou agentes financeiros; ou
V - responsabilidade por atos administrativos praticados no âmbito da execução municipal da iniciativa.
Art. 9º Fica o titular da SAS autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ADELIANA DAL PONT
Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família