Decreto nº 16/2023
Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093 , de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335 , de 30 de novembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual: I - 20 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo); II - 21 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo); III - 22 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); IV - 6 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo); V - 7 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional); VI - 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional); VII - 1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 8 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 9 de junho, sexta-feira (ponto facultativo); X - 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional); X - A - 8 de setembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Redação acrescida pelo Decreto nº 263 /2023) XI - 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XI-A - 13 de outubro, sexta-feira (ponto facultativo); (Redação acrescida pelo Decreto nº 293 /2023) XII - 2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional); XII-A - 3 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Redação acrescida pelo Decreto nº 293 /2023) XIII - 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); XIV - 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional). XIV-A - de 26 de dezembro, terça-feira, a 29 de dezembro, sexta-feira (pontos facultativos). (Redação acrescida pelo Decreto nº 293 /2023)
Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531 , de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais: I - o tratamento e abastecimento de água; II - a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; III - a assistência à saúde; IV - a distribuição e comercialização de medicamentos; V - a captação e tratamento de esgoto; e VI - as atividades finalísticas: a) do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial; b) da Secretaria de Estado da Saúde (SES); c) da Defesa Civil (DC); d) da Secretaria de Estado da Educação (SED); e) da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e f) da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil