Decreto nº 1.459/2021
Estabelece medida de prioridade no abastecimento de veículos utilizados em atividades de assistência médica e hospitalar e de segurança pública e perícia oficial e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.459, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece medida de prioridade no abastecimento de veículos utilizados em atividades de assistência médica e hospitalar e de segurança pública e perícia oficial e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 16915/2021;
Considerando a necessidade de garantir a saúde pública e o direito à vida;
Considerando a necessidade imperiosa de distribuirdoses de vacinas contra a COVID-19 em todo o território estadual;
Considerando a necessidade de garantir o transporte de cargas sanitárias e do pessoal da área da Saúde;
Considerando a necessidade de garantir o transporte das forças de segurança pública e perícia oficial do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, em todo o território catarinense, a garantia de prioridade no abastecimento de veículos utilizados em atividades de assistência médica e hospitalar, como ambulâncias e veículos com carga sanitária, especialmente vacinas, ou que transportem pessoal da área da Saúde, bem como de veículos utilizados em atividades de segurança pública e perícia oficial pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pela Polícia Civil e pelo Instituto Geral de Perícia do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá atuar no combate à elevação arbitrária de preços dos combustíveis, bem como na observância da prioridade de que trata o art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e de outras instituições estaduais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.