Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.459/2021

Estabelece medida de prioridade no abastecimento de veículos utilizados em atividades de assistência médica e hospitalar e de segurança pública e perícia oficial e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.459, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece medida de prioridade no abastecimento de veículos utilizados em atividades de assistência médica e hospitalar e de segurança pública e perícia oficial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 16915/2021;

Considerando a necessidade de garantir a saúde pública e o direito à vida;

Considerando a necessidade imperiosa de distribuirdoses de vacinas contra a COVID-19 em todo o território estadual;

Considerando a necessidade de garantir o transporte de cargas sanitárias e do pessoal da área da Saúde;

Considerando a necessidade de garantir o transporte das forças de segurança pública e perícia oficial do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida, em todo o território catarinense, a garantia de prioridade no abastecimento de veículos utilizados em atividades de assistência médica e hospitalar, como ambulâncias e veículos com carga sanitária, especialmente vacinas, ou que transportem pessoal da área da Saúde, bem como de veículos utilizados em atividades de segurança pública e perícia oficial pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pela Polícia Civil e pelo Instituto Geral de Perícia do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá atuar no combate à elevação arbitrária de preços dos combustíveis, bem como na observância da prioridade de que trata o art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e de outras instituições estaduais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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