Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.416/2026

Introduz as Alterações 4.967 a 4.969 no RICMS/SC-01, a Alteração 118ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.416, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Introduz as Alterações 4.967 a 4.969 no RICMS/SC-01, a Alteração 118ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 22073/2025, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.967 - A

Seção III do

Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido

Art. 25-B Fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o contribuinte:

I - possua débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não em dívida ativa; ou

II - não esteja em dia com as obrigações previstas:

a) no art. 168 do Anexo 5; ou

b) no art. 25 do Anexo 11.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:

I - garantido na forma da lei; ou

II - parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

Art. 25-C Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à vedação prevista no art. 25-B deste Anexo:

I - os efeitos do registro realizado pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou do regime especial ficarão suspensos, quando o crédito presumido for concedido por meio desses instrumentos;

II - o envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP) ficará bloqueado no SAT; e

III - tratando-se de crédito presumido utilizado em substituição aos créditos efetivos, o contribuinte poderá utilizar os créditos efetivos.

§ 1º Havendo regularização do débito antes de iniciada qualquer medida de fiscalização, o contribuinte:

I - que utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos deverá enviar Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5; ou

II - que não utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos poderá enviar DIME retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo:

I - caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja maior que o apurado na DIME retificadora, o saldo poderá ser utilizado como crédito em período(s) seguinte(s); e

II - caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja menor que o apurado na DIME retificadora, a diferença deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

§ 3º Não ocorrendo a regularização do débito até o terceiro mês de bloqueio do DCIP, o regime especial ou registro realizado pelo contribuinte no SAT, conforme o caso, poderá ser revogado.

§ 4º Na hipótese prevista no

§ 3º deste artigo:

I - após a regularização do débito, quando for o caso, o contribuinte poderá solicitar novo regime especial ou realizar novo registro em aplicativo próprio disponibilizado no SAT; e

II - o contribuinte não poderá retificar a DIME para incluir retroativamente o crédito presumido, relativamente aos meses em que o TTD ficou suspenso e o envio de DCIP foi bloqueado em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, poderá estabelecer hipóteses em que não se aplica a vedação prevista no art. 25-B deste Anexo,

considerando a natureza do crédito presumido." (NR)

ALTERAÇÃO 4.968 - O

Capítulo I do Título I do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 4º.-B, com a seguinte redação:

"Art. 4º - B O disposto neste Título aplica-se subsidiariamente aos tratamentos tributários diferenciados em que a legislação condiciona a utilização ao registro prévio pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no SAT." (NR)

ALTERAÇÃO 4.969 - O art. 8º. do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

§ 7º O regime especial poderá ser suspenso de ofício nas hipóteses previstas na legislação." (NR)

Art. 2º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 118ª - O art. 213-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213-A. ....

§ 7º Nos procedimentos de ofício de que trata o

§ 2º deste artigo, a legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de suspensão do TTD." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 210 , de 3 de junho de 2015.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda