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Decreto nº 1.304/2025

Cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs) e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.304, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 63918/2025, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs), com o objetivo de tutelar as pessoas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. As DPCAMIs ficam subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia respectivas e, na Capital, à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis (DPGF).

Art. 2º As DPCAMIs serão instaladas:

I - na Capital;

II - em município-sede de Delegacia Regional de Polícia (DRP); e

III - em município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

§ 1º Nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes será instalada 1 (uma) DPCAMI.

§ 2º Nos municípios com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes serão instaladas 2 (duas) DPCAMIs, com divisão de atribuições nos seguintes termos:

I - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI); e

II - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM).

§ 3º Nos municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes serão instaladas 3 (três) DPCAMIs, com divisão de atribuições, nos seguintes termos:

I - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI);

II - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM); e

III - Delegacia Especializada no Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei (DEACLE).

§ 4º Para a instalação das unidades policiais serão consideradas as estimativas populacionais divulgadas anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 3º O Delegado-Geral da PCSC editará ato dispondo sobre as atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento das DPCAMIs, desde que não implique aumento de despesa.

Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da PCSC.

Art. 5º O art. 14 do Decreto nº 4.196 , de 11 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

I - ....

a)

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca; e

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca; e

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - DPMU de Correia Pinto;

2 - DPMU de Otacílio Costa; e

3 - DPMU de São José do Cerrito;

..." (NR).

Art. 6º O art. 21 do Decreto nº 4.196 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...

I - ....

a)

1 - 1ª Delegacia de Polícia da Comarca; e

2 - 2ª Delegacia de Polícia da Comarca; e

..." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.134 , de 29 de março de 1989;

II - o Decreto nº 4.587 , de 22 de janeiro de 1990;

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.196 , de 11 de janeiro de 1994:

a) o item 6 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º.;

b) o item 7 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 8º.;

c) o item 5 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º.;

d) o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 10;

e) o item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 11;

f) o item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 12;

g) o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 12;

h) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 14;

i) o item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18; e

j) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 20;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.983 , de 23 de novembro de 1994:

a) o item 2 do inciso I do caput do art. 23;

b) o item 3 do inciso I do caput do art. 24;

c) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 25;

d) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 26;

e) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 27; e

f) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 28;

V - o Decreto nº 2.128 , de 18 de agosto de 1997;

VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.286 , de 14 de outubro de 1997:

a) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º.; e

b) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º.;

VII - o Decreto nº 3.200 , de 24 de setembro de 1998; e

VIII - o Decreto nº 1.749 , de 17 de fevereiro de 2022.

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina