Decreto nº 1.304/2025
Cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs) e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.304, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 63918/2025, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), as Delegacias de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e à Pessoa Idosa (DPCAMIs), com o objetivo de tutelar as pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. As DPCAMIs ficam subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia respectivas e, na Capital, à Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis (DPGF).
Art. 2º As DPCAMIs serão instaladas:
I - na Capital;
II - em município-sede de Delegacia Regional de Polícia (DRP); e
III - em município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 1º Nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes será instalada 1 (uma) DPCAMI.
§ 2º Nos municípios com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes serão instaladas 2 (duas) DPCAMIs, com divisão de atribuições nos seguintes termos:
I - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI); e
II - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM).
§ 3º Nos municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes serão instaladas 3 (três) DPCAMIs, com divisão de atribuições, nos seguintes termos:
I - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente e à Pessoa Idosa (DPCAI);
II - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM); e
III - Delegacia Especializada no Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei (DEACLE).
§ 4º Para a instalação das unidades policiais serão consideradas as estimativas populacionais divulgadas anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º O Delegado-Geral da PCSC editará ato dispondo sobre as atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento das DPCAMIs, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da PCSC.
Art. 5º O art. 14 do Decreto nº 4.196 , de 11 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...
I - ....
a)
1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca; e
2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca; e
b) Delegacias de Polícia Municipais:
1 - DPMU de Correia Pinto;
2 - DPMU de Otacílio Costa; e
3 - DPMU de São José do Cerrito;
..." (NR).
Art. 6º O art. 21 do Decreto nº 4.196 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
I - ....
a)
1 - 1ª Delegacia de Polícia da Comarca; e
2 - 2ª Delegacia de Polícia da Comarca; e
..." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.134 , de 29 de março de 1989;
II - o Decreto nº 4.587 , de 22 de janeiro de 1990;
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.196 , de 11 de janeiro de 1994:
a) o item 6 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º.;
b) o item 7 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 8º.;
c) o item 5 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º.;
d) o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 10;
e) o item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 11;
f) o item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 12;
g) o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 12;
h) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 14;
i) o item 3 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18; e
j) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 20;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.983 , de 23 de novembro de 1994:
a) o item 2 do inciso I do caput do art. 23;
b) o item 3 do inciso I do caput do art. 24;
c) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 25;
d) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 26;
e) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 27; e
f) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 28;
V - o Decreto nº 2.128 , de 18 de agosto de 1997;
VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.286 , de 14 de outubro de 1997:
a) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º.; e
b) o item 2 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º.;
VII - o Decreto nº 3.200 , de 24 de setembro de 1998; e
VIII - o Decreto nº 1.749 , de 17 de fevereiro de 2022.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina