Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.276/2025

Altera o Decreto nº 862, de 2020, que regulamenta a delegação de competências ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para a prática de atos relacionados à gestão de pensões militares, nos termos do Decreto-Lei federal nº 667, de 1969, alterado pela Lei federal nº 13.954, de 2019, e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.276, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 862 , de 2020, que regulamenta a delegação de competências ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para a prática de atos relacionados à gestão de pensões militares, nos termos do Decreto-Lei federal nº 667 , de 1969, alterado pela Lei federal nº 13.954 , de 2019, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na alínea "1" do inciso I do art. 29 e nos arts. 116 a 119 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 7757/2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 862 , de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º.-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Até que seja publicada, no Estado, Lei que regulamente o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, nos termos dos arts. 24-D e 24-E do Decreto-Lei federal nº 667 , de 2 de julho de 1969, ficam delegadas ao Presidente do (IPREV) as competências para a prática dos atos relacionados à emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar e à compensação financeira entre regimes, com fundamento no

§ 9º-A do art. 201 da Constituição da República.

§ 1º As certidões serão emitidas observando-se o período de vinculação a cada regime previdenciário, de modo que:

I - será emitida Certidão de Tempo de Contribuição para o período até 16 de dezembro de 2019; e

II - será emitida Certidão de Tempo de Serviço Militar para o tempo contado a partir de 17 de dezembro de 2019.

§ 2º A critério do Presidente do IPREV, a competência relativa à prática dos atos relacionados à compensação financeira entre regimes, a que se refere o caput deste artigo, pode ser subdelegada ao Diretor de Previdência, por meio de portaria específica." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 862/2020 de 24/09/2020