Decreto nº 1.275/2025
Autoriza o Poder Executivo a aceitar a doação, com encargo, de imóvel no Município de Chapecó.
DECRETO Nº 1.275, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a aceitar a doação, com encargo, de imóvel no Município de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 1º. da Lei nº 5.704 , de 28 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sIE 42446/2022, DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a doação, com encargo, de imóvel com área de 3.835,80 m² (três mil, oitocentos e trinta e cinco metros e oitenta decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 59.401, nº 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, nos termos da Lei nº 4.493 , de 11 de novembro de 2002, do Município de Chapecó.
Art. 2º A doação de que trata este Decreto tem por finalidade a regularização da área na qual está instalada a Escola de Educação Básica Tancredo de Almeida Neves.
Art. 3º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA), a quem compete executar as ações necessárias à lavratura da escritura do imóvel em nome do Estado.
Parágrafo único. Fica o titular da SEA autorizado a delegar as atribuições de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação (SED).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração
LUCIANE BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.