Decreto nº 1.185/2025
Dispõe sobre a baixa de bens móveis de baixo valor durante a fase de liquidação da Santa Catarina Turismo S.A. e de extinção da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).
DECRETO Nº 1.185, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a baixa de bens móveis de baixo valor durante a fase de liquidação da Santa Catarina Turismo S.A. e de extinção da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 12103/2025, DECRETA:
Art. 1º Em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, fica o liquidante da Santa Catarina Turismo S.A. e da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR) autorizado a proceder à baixa automática dos bens móveis pertencentes às respectivas entidades, adquiridos ou incorporados, desde que atendido um dos seguintes requisitos:
I - avaliados contabilmente em valor inferior a 1 (um) salário mínimo nacional em vigor; ou
II - caso não avaliados, que possuam valor de referência de mercado ou de reposição inferior a 1 (um) salário mínimo nacional em vigor.
§ 1º Ficam excepcionados do disposto no caput deste artigo os veículos e os equipamentos que utilizem combustíveis, assim como equipamentos de alta complexidade e/ou de grande porte.
§ 2º A baixa automática de que trata o caput deste artigo será realizada, na hipótese de bem não localizado, após a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º. deste Decreto não exime o liquidante do dever de realizar o inventário completo dos bens e de adotar as providências cabíveis para a baixa, transferência ou alienação dos demais bens não abrangidos por este ato, em conformidade com a legislação que rege o processo de liquidação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.