Decreto nº 1.095/2025
Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Policiais Penais e de Agentes de Segurança Socioeducativos em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.095, DE 30 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Policiais Penais e de Agentes de Segurança Socioeducativos em caso de necessidade de serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 27 de outubro de 2021, no art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sAP 31584/2025, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de Policiais Penais e de Agentes de Segurança Socioeducativos que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais ou socioeducativas ou atividades operacionais de que tratam o art. 90 da Lei Complementar nº 774 , de 27 de outubro de 2021, e o art. 67 da Lei Complementar nº 777 , de 14 de dezembro de 2021.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo: I - fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor; II - tem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais ou socioeducativas ou em atividades operacionais, no âmbito do Estado; e III - fica autorizada pelo período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. III - fica autorizada pelo período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 1644 /2026)
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão.
§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de Polícia Penal (DPP) ou do Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).
Art. 2º O servidor convocado fará jus, por escala de plantão de 8 (oito) horas diárias efetivamente cumprida, a uma verba de natureza indenizatória no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de compensação pelo cumprimento de convocação para atividade extraordinária, conforme distribuição e designação pela autoridade competente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Art. 4º Os atos de convocação e os plantões excepcionais realizados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e a data imediatamente anterior à da vigência deste Decreto serão integralmente regidos, para todos os fins de direito, pelo disposto no Decreto nº 2.165 , de 15 de setembro de 2022, observando-se, especialmente, a jornada de 10 (dez) horas por plantão e a natureza remuneratória da respectiva retribuição pecuniária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.165 , de 15 de setembro de 2022. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil DANIELLE AMORIM SILVA Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social