Lei Ordinária nº 16.556/2026
Torna a disciplina de educação física componente curricular obrigatório de todas as etapas do ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Sul, em escolas públicas e particulares, a ser ministrada, exclusivamente, por professor habilitado em curso de Licenciatura em Educação Física.
LEI Nº 16.556, DE 20 DE JULHO DE 2026.
Torna a disciplina de educação física componente curricular obrigatório de todas as etapas do ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Sul, em escolas públicas e particulares, a ser ministrada, exclusivamente, por professor habilitado em curso de Licenciatura em Educação Física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório de todas as etapas do ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Sul, em escolas públicas e particulares, a ser ministrada, exclusivamente, por professor habilitado em curso de Licenciatura em Educação Física, na forma do regulamento.
§ 1º As atividades relacionadas a treinamento esportivo e a projetos esportivos ministrados nas escolas estarão a cargo exclusivo do profissional de educação física.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo dar-se-á na forma de, no mínimo, 3 (três) aulas por semana.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 21/07/2026.