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Lei Ordinária nº 16.548/2026

Altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.548, DE 20 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei nº 15.988 , de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.988 , de 7 de agosto de 2023, ficam incluídos a

Seção VIII e o art. 64-G ao

Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII"

...

"Seção VIII

Da Priorização de Procedimentos Investigatórios de Crimes Contra as Mulheres"

"Art. 64-G. Fica assegurada a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.

§ 1º Consideram-se prioritários, para efeitos do "caput" deste artigo, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:

I - em contexto de violência doméstica:

a) lesão corporal;

b) ameaça;

c) perseguição;

d) violência psicológica;

e) invasão de domicílio;

f) invasão virtual de domicílio;

g) invasão de dispositivo informático;

h) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

i) dano;

j) descumprimento de medida protetiva de urgência;

II - contra a dignidade sexual:

a) estupro;

b) violação sexual mediante fraude;

c) importunação sexual;

d) assédio sexual;

e) indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;

f) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;

g) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração de vulnerável;

h) mediação para servir à lascívia de outrem;

i) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual;

j) rufianismo;

k) ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;

l) tráfico de pessoas;

III - feminicídio.

§ 2º A priorização assegurada neste artigo não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.

§ 3º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de informação na capa dos autos ou, ainda, por sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que façam referência aos termos "Prioridade - Vítima Mulher"."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 21/07/2026