Lei Ordinária nº 16.545/2026
Institui o Programa Estadual de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas da Rede Pública Estadual do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.545, DE 7 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa Estadual de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas da Rede Pública Estadual do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas da Rede Pública Estadual do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Programa instituído no "caput" deste artigo poderá ser implementado nas escolas com a parceria e a cooperação técnica de pessoas jurídicas, públicas e privadas, de pessoas físicas que desejarem colaborar e do terceiro setor.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Promoção da Cultura e das Tradições Gaúchas nas Escolas:
I - ampliar o acesso à cultura, levando aos estudantes, aos professores e às comunidades inseridas nas escolas públicas estaduais a vivência e os saberes culturais e tradicionais do Rio Grande do Sul;
II - divulgar e fortalecer a cultura gaúcha, proporcionar o acesso aos bens culturais e valorizar a identidade e o orgulho de ser gaúcho;
III - desenvolver atividades que visem à difusão do patrimônio moral, cultural, artístico, recreativo e histórico de um povo que acredita e honra as suas tradições;
IV - motivar encontros da vivência escolar com as manifestações artísticas tradicionalistas desenvolvidas dentro e fora do contexto escolar;
V - promover o ensinamento da cultura e das tradições gaúchas nas escolas da rede pública estadual de ensino;
VI - proporcionar vivências artísticas e culturais que promovam a afetividade e a criatividade dos alunos com as tradições do Estado;
VII - trabalhar, em conjunto com os Centros de Tradições Gaúchas - CTGs, temas ligados à literatura, à história, à geografia, à música, à dança, à culinária, à indumentária, aos contos folclóricos e a demais atualidades culturais do Rio Grande do Sul;
VIII - promover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre o processo educativo como construção cultural.
Art. 3º Fica autorizada a realização de parcerias com CTGs para a implementação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 07/07/2026, 2ª Edição