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Lei Ordinária nº 16.543/2026

Dispõe sobre as condições de descanso intrajornada dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

LEI Nº 16.543, DE 7 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as condições de descanso intrajornada dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso intrajornada.

Parágrafo único. Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

II - ser arejados;

III - ser providos de mobiliário adequado;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser equipados com instalações sanitárias; e

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais em serviço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 07/07/2026, 2ª Edição