Lei Ordinária nº 16.543/2026
Dispõe sobre as condições de descanso intrajornada dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
LEI Nº 16.543, DE 7 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre as condições de descanso intrajornada dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem condições adequadas de descanso intrajornada.
Parágrafo único. Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias; e
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais em serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 07/07/2026, 2ª Edição