Lei Ordinária nº 16.535/2026
Altera o art. 23 daLei nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, que estabelece o Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 16.535, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Altera o art. 23 daLei nº 13.268 , de 22 de outubro de 2009, que estabelece o Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.268 , de 22 de outubro de 2009, o art. 23 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. As progressões dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão somente após a observância do interstício de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias entre uma progressão e outra."
Art. 2º A alteração introduzida pelo art. 1º. no art. 23 da Lei nº 13.268 /09, na redação que lhe fora dada pela Lei nº 15.938 , de 2 de janeiro de 2023, não alcança as progressões já concedidas, não ensejará reenquadramento ou reposicionamento, nem produzirá efeitos financeiros anteriores à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O período de interstício em curso na data da entrada em vigor desta Lei será aproveitado para a primeira progressão após o início da sua vigência, e o tempo remanescente, se houver, será computado para a progressão subsequente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/07/2026