Lei Ordinária nº 16.534/2026
Altera a Lei nº 14.499, de 3 de abril de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Teatro São Pedro.
LEI Nº 16.534, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei nº 14.499 , de 3 de abril de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Teatro São Pedro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.499 , de 3 de abril de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação Teatro São Pedro, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 2º., fica incluído o inciso III, com a seguinte redação:
" Art. 2º ...
.... III - Quadro de Dirigentes."
II - no
Capítulo VII, o título passa a ter a seguinte redação:
"QUADRO DE EMPREGOS E DE FUNÇÕES EM COMISSÃO E QUADRO DE DIRIGENTES"
III - o art. 12 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12. Fica instituído o Quadro de Empregos e de Funções em Comissão da Fundação Teatro São Pedro, destinado, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Fundação, observados os níveis, quantitativos, encargos, atribuições, requisitos e remuneração constantes desta Lei.
§ 1º Os empregos em comissão do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão de que trata esta Lei poderão ser atribuídos na forma de função em comissão, exclusivamente, a servidores ou empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público permanente, para o desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, hipótese em que perceberão a remuneração do cargo ou emprego acrescida do valor da função em comissão.
§ 2º Os servidores e empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente poderão optar, quando designados, pela remuneração do emprego em comissão ou pela remuneração do cargo ou emprego acrescida do valor da função em comissão, na forma do
§ 1.º
§ 3º Os empregos e funções em comissão integrantes do Quadro de Empregos e de Funções em Comissão da Fundação Teatro São Pedro, instituído por esta Lei, serão lotados exclusivamente no âmbito da Fundação, de acordo com o organograma da respectiva estrutura e de suas unidades administrativas regularmente criadas, observada a distribuição hierárquica dos cargos.
§ 4º Os empregos em comissão e as funções em comissão terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
IV - o art. 13 passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. O Quadro de Empregos e de Funções em Comissão da Fundação Teatro São Pedro fica estruturado conforme segue: Denominação Quantidade Padrão de Remuneração
Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro 1 EC/FC I
Diretor do Departamento Artístico 1 EC/FC I
Diretor do Departamento Operacional 1 EC/FC I
Chefe de Gabinete 1 EC/FC I
Coordenador de Assessoria 4 EC/FC I
Assessor I 2 EC/FC II
Chefe de Divisão 6 EC/FC III
Assessor II 3 EC/FC IV
Assessor III 6 EC/FC V
V - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Fica criado o Quadro de Dirigentes da FTSP, na forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme segue:
Quadro dos Dirigentes Denominação Padrão de Remuneração Remuneração Mensal
Diretor-Presidente RD I R$ 17.004,00
Diretor-Geral RD II R$ 14.449,50
§ 1º O emprego em comissão do Diretor-Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Governador de Estado.
§ 2º O servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente em qualquer dos Poderes do Estado, da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, investido em emprego em comissão de Diretor-Presidente ou de Diretor-Geral, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego, acrescida do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio, respectivamente, de Diretor-Presidente ou de Diretor-Geral."
VI - o Anexo II passa a ter a seguinte redação:
" ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS ENCARGOS DO QUADRO DE DIRIGENTES E DO QUADRO DE EMPREGOS E DE FUNÇÕES EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO TEATRO SÃO PEDRO
I - DIRETOR-PRESIDENTE
Exercer a direção superior e a representação institucional da Fundação Teatro São Pedro, assegurando o cumprimento de sua finalidade pública cultural, a execução das políticas culturais, a boa governança, a legalidade dos atos administrativos e a adequada gestão dos recursos, bens e atividades da Fundação.
II - DIRETOR-GERAL
Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do órgão, definindo suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo Diretor-Presidente; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.
III - DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de unidade organizacional classificada no regulamento do respectivo órgão em nível de diretoria, definindo suas diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo titular do órgão; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.
IV - CHEFE DE GABINETE
Coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete da autoridade máxima do órgão e seus substitutos imediatos, prestando-lhes assessoramento no desempenho de suas atividades políticas e administrativas, incumbindo-se do preparo de seu expediente pessoal; organizar e controlar sua pauta de audiências, seus despachos, viagens e eventos; elaborar, redigir e receber documentação, mensagens e correspondências afetas ao Gabinete da autoridade a que estiver vinculado; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.
V - COORDENADOR DE ASSESSORIA DE GABINETE
Coordenar, dirigir e orientar as atividades de assessoria ou unidade equivalente dentro da estrutura organizacional do órgão, liderando equipes de trabalho e transmitindo as diretrizes estratégicas da unidade organizacional e do respectivo órgão, conforme as suas competências estabelecidas em regulamento; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento. Encargo para o qual se exige formação acadêmica em nível superior em área compatível com as competências da unidade organizacional ou notório conhecimento, conforme regulamento.
VI - ASSESSOR I
Executar as atividades da respectiva assessoria, sob orientação do Coordenador, de acordo com as diretrizes políticas e estratégicas do órgão; participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes do órgão; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo compatível com as atribuições da respectiva assessoria ou do órgão de execução.
VII - CHEFE DE DIVISÃO
Executar atividades de planejar, supervisionar e orientar as atividades da divisão, sob orientação do Diretor, Coordenador ou da autoridade competente no âmbito do órgão; observar as diretrizes políticas e estratégicas do órgão; participar, mediante indicação ou designação, de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes do órgão; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo compatível com as atribuições da respectiva assessoria ou do órgão de execução.
VIII - ASSESSOR II
Executar atividades de assessoria, sob orientação do Coordenador ou da autoridade competente no âmbito do órgão; observar as diretrizes políticas e estratégicas do órgão; participar, mediante indicação ou designação, de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes do órgão; executar outras atividades correlatas. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo.
IX - ASSESSOR III Assessorar em questões técnicas da área; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos. Requisito: ter escolaridade de nível superior completo"
VII - o Anexo IV passa a ter a seguinte redação:
" ANEXO IV
QUADRO DOS VALORES DOS EMPREGOS E DE FUNÇÕES EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO TEATRO SÃO PEDRO Padrão de Remuneração Emprego em Comissão Função em Comissão
EC/FC I R$ 11.000,00 R$ 6.600,00
EC/FC II R$ 8.599,50 R$ 5.159,70
EC/FC III R$ 7.293,00 R$ 4.375,80
EC/FC IV R$ 6.571,50 R$ 3.942,90
EC/FC V R$ 4.797,00 R$ 2.878,20
" Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/07/2026