Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.527/2026

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a prorrogar os contratos emergenciais de que tratam as Leis nº 15.730, de 11 de novembro de 2021, e nº 16.093, de 10 de janeiro de 2024.

LEI Nº 16.527, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a prorrogar os contratos emergenciais de que tratam as Leis nº 15.730 , de 11 de novembro de 2021, e nº 16.093 , de 10 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a prorrogar 23 (vinte e três) contratos emergenciais de que tratam as Leis nº 15.730 , de 11 de novembro de 2021, e nº 16.093 , de 10 de janeiro de 2024, conforme quadro abaixo: Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Carga Horária Semanal Vagas

Advogado CBO 2410-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 6.564,22 40 h 1

Fiscal de Transporte CBO 5112-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 3.400,12 40 h 21

Técnico em Informática CBO 3172-10 Lei nº 14.497 /14 R$ 3.400,12 40 h 1

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para manutenção da força de trabalho na METROPLAN.

§ 2º As prorrogações vigorarão pelo prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1º

§ 3º A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do contratado; ou

III - por decisão do contratante.

§ 4º Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 5º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 6º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo nomeados empregados aprovados em concurso público para o provimento do emprego e função correspondentes.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pela METROPLAN, relação contendo os seguintes dados:

I - nome do contratado;

II - emprego para o qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 22/06/2026