Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.511/2026

Permite a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul para o funcionamento de cursos pré-universitários populares e dá outras providências.

LEI Nº 16.511, DE 7 DE MAIO DE 2026.

Permite a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul para o funcionamento de cursos pré-universitários populares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As entidades que oferecem cursos pré-universitários populares, sem fins lucrativos e gratuitos, que não disponham de local próprio para ministrar aulas, poderão obter a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul para o regular funcionamento desses cursos.

§ 1º Para fins desta Lei, curso pré-universitário popular é o curso preparatório para ingresso na universidade, de caráter social, comunitário e gratuito, organizado por movimentos sociais, coletivos ou outras entidades da sociedade civil.

§ 2º Esta Lei também se aplica a entidades que, cumprindo os demais requisitos nela estabelecidos, ofereçam cursos, oficinas ou treinamento preparatórios para o ingresso em cursos técnicos, concursos públicos e programas de pós-graduação, bem como cursos de formação continuada para docentes, curso de línguas estrangeiras e aulas de reforço escolar.

Art. 2º O uso dos espaços institucionais para as finalidades definidas nesta Lei dependerá da comprovação de regularidade de funcionamento das entidades sem fins lucrativos na atividade de oferta de cursos pré-universitários gratuitos voltados para grupos aos quais as entidades se propõem a atender.

§ 1º Os cursos referidos no "caput" deverão ser preferencialmente destinados a alunos concluintes ou egressos do ensino médio regular, supletivo ou técnico da rede pública de ensino.

§ 2º A autorização para funcionamento de cursos pré-universitários populares nas unidades da rede estadual de ensino não poderá interferir no funcionamento regular da unidade escolar.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de cessão, a Secretaria Estadual de Educação deverá apresentar motivação escrita detalhando, nos termos desta Lei, os fundamentos que a sustentam.

Art. 3º As cessões de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:

I - transparência e autonomia escolar na tomada de decisões;

II - ocupação dos espaços ociosos das unidades escolares;

III - cooperação entre comunidade escolar e cessionários;

IV - fomento às cessões.

Art. 4º O Estado poderá criar ações para incentivar as cessões de que trata esta Lei, utilizando-se de mecanismos tais como:

I - divulgação dos cursos ofertados;

II - oferecimento de suporte contábil e jurídico às entidades cessionárias;

III - incentivos aos docentes da rede pública que prestarem serviço nesses cursos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 08/05/2026