Lei Ordinária nº 16.509/2026
Dispõe sobre a criação do Programa de Defesa Pessoal para Mulheres "RS POR ELAS" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.509, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa de Defesa Pessoal para Mulheres "RS POR ELAS" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres "RS POR ELAS".
Art. 2º O Programa visa apresentar às mulheres em situação de violência doméstica atendidas por Delegacias Especializadas em Proteção à Mulher ou encaminhadas por órgãos similares de atendimento a mulheres vítimas de violência as práticas e técnicas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de artes marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressão e risco à sua integridade física.
Parágrafo único. O Programa tem como fundamento a prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, conforme a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, e a Lei nº 15.988 , de 7 de agosto de 2023, podendo ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção à Mulher, com articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 3º As atividades no âmbito do Programa incluem aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares.
Art. 4º As aulas de defesa pessoal poderão ser ministradas por:
I - membros habilitados e especializados em treinamentos dessa natureza da Polícia Civil, Militar, Guarda Municipal ou membro de qualquer outro órgão que integre a segurança pública que reúna os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza;
II - professores ou profissionais de artes marciais com curso técnico em defesa pessoal reconhecido e comprovado, que preencham os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza.
Parágrafo único. São requisitos necessários para ministrar aulas práticas e teóricas de que trata o art. 3.º desta Lei a apresentação de certificado de curso reconhecido com as especialidades definidas.
Art. 5º São critérios do Programa de que trata o art. 1.º:
I - público preferencial: mulheres com medidas protetivas ou em atendimento pela rede de enfrentamento;
II - reserva de vagas para mulheres em maior vulnerabilidade;
III - oferta gratuita, com turmas presenciais e/ou híbridas;
IV - possibilidade de inclusão de módulos extracurriculares em escolas públicas para meninas do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo poderá publicar relatórios periódicos com dados agregados de adesão e impacto, preservando a identidade das participantes.
Parágrafo único. É vedada a divulgação pública de dados pessoais, salvo exigências legais internas e confidenciais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, de maneira não onerosa, ligadas aos segmentos de esporte, artes marciais, segurança e defesa das mulheres, para a devida consecução desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 08/05/2026