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Lei Ordinária nº 16.501/2026

Altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.501, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Altera a Lei nº 15.988 , de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.988 , de 7 de agosto de 2023, ficam incluídos a

Seção VII e os arts. 64-B a 64-F ao

Capítulo VII, com a seguinte redação:

" CAPÍTULO VII

...

Seção VII

Do Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e Demais Crimes Contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual Contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e Outros

Art. 64-B Fica instituído o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e demais Crimes contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e outros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 64-C O Programa terá como objetivos:

I - combater situações de assédio sexual, e demais crimes contra a dignidade sexual, e a violência sexual contra as mulheres;

II - expor as penalidades previstas em lei para os agressores;

III - informar os direitos da vítima;

IV - divulgar telefones dos órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;

V - constranger a prática e incentivar a denúncia pelas vítimas;

VI - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão; e

VII - incentivar o aumento de iluminação e videomonitoramento nos meios de transporte coletivos intermunicipais e outros, estações e terminais públicos.

Art. 64-D O Poder Executivo poderá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres ocorridas dentro do transporte coletivo intermunicipal e outros, podendo, para tanto, utilizar telefone, mensagem por SMS e aplicativos de mensagens, assegurado o sigilo.

Parágrafo único. As denúncias feitas no canal de comunicação de que trata o "caput" deste artigo serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor.

Art. 64-E As empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e outros ficam autorizadas a realizar capacitação e treinamento dos seus colaboradores, com foco na orientação sobre como agir nos casos de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres.

Art. 64-F As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento deverão ser disponibilizadas para identificação dos casos e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 27/04/2026