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Lei Ordinária nº 16.500/2026

Institui a política estadual de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Sul - Política Estádio de Respeito.

LEI Nº 16.500, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Institui a política estadual de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Sul - Política Estádio de Respeito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Rio Grande do Sul, a ser nomeada Política Estádio de Respeito.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º. tem como objetivo enfrentar o racismo, a LGBTfobia e a violência contra as mulheres nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para todos os torcedores.

Art. 3º São ações da Política Estádio de Respeito:

I - no âmbito dos estádios e das arenas esportivas:

a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo, à LGBTfobia e à violência contra as mulheres nos períodos de intervalo ou nos que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como alto-falantes, murais, telas ou panfletos;

b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento a vítimas das condutas combatidas por esta Lei;

c) a formação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;

d) a criação e a ampla divulgação de protocolos de denúncia e de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizadas ao denunciante vítima das condutas combatidas por esta Lei;

II - no âmbito do Poder Público, a concessão do Selo Estádio de Respeito, nos termos do art. 4º.

Art. 4º Fica criado o Selo Estádio de Respeito, a ser concedido a todos os estádios e arenas esportivas que contribuem para a consecução do objetivo definido no art. 2º.

§ 1º O Selo terá a validade de 2 (dois) anos.

§ 2º Os critérios para a concessão serão definidos no regulamento, sendo imprescindível que incluam, pelo menos:

I - a realização de uma formação anual nos moldes da alínea "c" do inciso I do art. 3º.;

II - a criação e ampla divulgação em redes sociais e/ou "sites" dos protocolos de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 3º.

§ 3º A decisão sobre a concessão será feita na forma do regulamento, sendo preferencialmente exarada por colegiado composto majoritariamente por mulheres, com participação de movimentos que agreguem pessoas vítimas das condutas combatidas por esta Lei.

§ 4º O Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estádios e arenas que receberam o Selo, podendo destacar, também, aquelas que deixaram de tê-lo.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 27/04/2026