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Lei Ordinária nº 16.497/2026

Cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

LEI Nº 16.497, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

(Regulamentada pelo Decreto nº 58752 /2026) Cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, com finalidade de captar e destinar recursos a ações e políticas públicas voltadas à proteção, à saúde e ao bem-estar dos animais domésticos no Estado.

Art. 2º O Fundo fica vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado; II - transferências e repasses da União, de outros Estados e de municípios; III - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; IV - recursos provenientes de multas aplicadas em razão de infrações à legislação de proteção aos animais domésticos; V - indenizações decorrentes de condenações e de acordos judiciais promovidos pelo Estado ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados aos animais domésticos, bem como multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas nesses atos estabelecidos; VI - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; e VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

Art. 4º Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para: I - promoção de campanhas de conscientização sobre a proteção e bem-estar animal; II - financiamento de programas de esterilização de animais domésticos; III - apoio a abrigos e instituições que cuidam de animais abandonados ou em situação de risco; IV - resgate e tratamento de animais vítimas de maus-tratos ou desastres naturais; V - capacitação e treinamento de profissionais na área de bem-estar animal; VI - desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a saúde e bem-estar dos animais; VII - atendimentos laboratoriais clínicos e cirúrgicos; VIII - convênios com clínicas e hospitais veterinários; IX - apoio a ações de redução dos maus-tratos aos animais de carga e incentivo à capacitação e ao treinamento para a busca de ocupações alternativas aos condutores de veículos de tração animal - VTAs - em meio urbano; e X - outras atividades correlatas que visem à proteção e ao bem-estar animal.

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo observará critérios objetivos de priorização, considerando, entre outros: I - impacto na redução da população de animais em situação de rua; II - atendimento a situações de risco sanitário ou de maus-tratos; III - ações com maior alcance territorial e custo-benefício comprovado.

Parágrafo único. A Secretaria responsável pela política pública de proteção e bem-estar animal deverá divulgar, em portal eletrônico de acesso público, relatório anual contendo a origem dos recursos, a destinação das despesas, os beneficiários e os resultados alcançados.

Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo serão realizados por um Conselho Gestor, conforme definido em regulamento.

Art. 7º O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições: I - definir as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo; II - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas, projetos e atividades financiadas com recursos do Fundo; III - aprovar a prestação de contas anual dos recursos do Fundo; e IV - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho Gestor será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo-se a participação de entidades de proteção animal, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais atuantes na área.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. DOE de 27/04/2026