Lei Ordinária nº 16.493/2026
Dispõe sobre a criação do Programa de Linha de Conversa com Homens - Linha Calma, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.493, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa de Linha de Conversa com Homens - Linha Calma, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Linha de Conversa com Homens - Linha Calma, com o objetivo de promover escuta ativa, orientação e prevenção de reincidência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento nos preceitos da cultura de paz.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - atender, de forma sigilosa e humanizada, homens autores de violência contra a mulher;
II - oferecer escuta profissional, orientação psicossocial e incentivo à participação em grupos reflexivos;
III - encaminhar os possíveis agressores, quando necessário, a serviços de atendimento psicológico, jurídico e social;
IV - reduzir a reincidência de atos de violência contra a mulher;
V - promover a transformação de padrões culturais e comportamentais de gênero, fortalecendo ações públicas voltadas à desconstrução de padrões machistas, com linguagem acessível e foco nos jovens.
Art. 3º O Programa poderá ser operacionalizado preferencialmente pelo órgão estadual de saúde e/ou direitos humanos.
§ 1º A linha de conversa será acessível por meio de número telefônico estadual, aplicativo e plataforma digital, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.
§ 2º O serviço será operado por profissionais capacitados em atendimento psicológico, assistência social e direitos humanos, com apoio de equipe multidisciplinar.
§ 3º O atendimento será sigiloso, salvo nos casos previstos em lei que exijam comunicação às autoridades competentes.
§ 4º O Programa deverá ter material educativo e campanhas de divulgação voltadas à promoção da cultura da não violência.
Art. 4º O Programa poderá receber encaminhamentos por meio de:
I - encaminhamentos espontâneos ou voluntários;
II - termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público;
III - determinação judicial (como medida alternativa ou complementar às penas).
Art. 5º O Programa poderá firmar parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para fins de estudo, análise e qualificação dos dados.
Art. 6º O Programa deverá integrar e compartilhar informações estatísticas com os órgãos que atuam na defesa da mulher, tais como Centros de Referência da Mulher, Delegacias Especializadas e Defensorias Públicas, sempre preservando o sigilo dos dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, com o intuito de propor e aprimorar políticas públicas, bem como armazenar e tratar os dados sobre violência contra a mulher.
Art. 7º A gestão do Programa deve garantir que os profissionais envolvidos recebam formação permanente em gênero, escuta qualificada e direitos humanos, para que se busque a eficácia de suas ações.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.
Art. º 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 10/04/2026, 3ª edição