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Lei Ordinária nº 16.493/2026

Dispõe sobre a criação do Programa de Linha de Conversa com Homens - Linha Calma, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.493, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Programa de Linha de Conversa com Homens - Linha Calma, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Linha de Conversa com Homens - Linha Calma, com o objetivo de promover escuta ativa, orientação e prevenção de reincidência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento nos preceitos da cultura de paz.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - atender, de forma sigilosa e humanizada, homens autores de violência contra a mulher;

II - oferecer escuta profissional, orientação psicossocial e incentivo à participação em grupos reflexivos;

III - encaminhar os possíveis agressores, quando necessário, a serviços de atendimento psicológico, jurídico e social;

IV - reduzir a reincidência de atos de violência contra a mulher;

V - promover a transformação de padrões culturais e comportamentais de gênero, fortalecendo ações públicas voltadas à desconstrução de padrões machistas, com linguagem acessível e foco nos jovens.

Art. 3º O Programa poderá ser operacionalizado preferencialmente pelo órgão estadual de saúde e/ou direitos humanos.

§ 1º A linha de conversa será acessível por meio de número telefônico estadual, aplicativo e plataforma digital, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.

§ 2º O serviço será operado por profissionais capacitados em atendimento psicológico, assistência social e direitos humanos, com apoio de equipe multidisciplinar.

§ 3º O atendimento será sigiloso, salvo nos casos previstos em lei que exijam comunicação às autoridades competentes.

§ 4º O Programa deverá ter material educativo e campanhas de divulgação voltadas à promoção da cultura da não violência.

Art. 4º O Programa poderá receber encaminhamentos por meio de:

I - encaminhamentos espontâneos ou voluntários;

II - termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público;

III - determinação judicial (como medida alternativa ou complementar às penas).

Art. 5º O Programa poderá firmar parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para fins de estudo, análise e qualificação dos dados.

Art. 6º O Programa deverá integrar e compartilhar informações estatísticas com os órgãos que atuam na defesa da mulher, tais como Centros de Referência da Mulher, Delegacias Especializadas e Defensorias Públicas, sempre preservando o sigilo dos dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, com o intuito de propor e aprimorar políticas públicas, bem como armazenar e tratar os dados sobre violência contra a mulher.

Art. 7º A gestão do Programa deve garantir que os profissionais envolvidos recebam formação permanente em gênero, escuta qualificada e direitos humanos, para que se busque a eficácia de suas ações.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.

Art. º 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/04/2026, 3ª edição