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Lei Ordinária nº 16.482/2026

Institui o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 16.482, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de prevenir, combater, punir e erradicar os feminicídios, promovendo políticas públicas integradas e intersetoriais voltadas à proteção da vida das mulheres.

Art. 2º São objetivos específicos do Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul:

I - fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, envolvidos os órgãos da administração pública estadual e os governos municipais; e

II - envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se feminicídio o assassinato de mulheres motivado por violência de gênero, nos termos da legislação penal vigente.

Art. 3º O Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios poderá ser elaborado e executado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria competente pela política para as mulheres, com a participação dos seguintes órgãos e entidades designadas e convidadas:

I - Secretaria da Segurança Pública;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social;

V - Ministério Público Estadual;

VI - Tribunal de Justiça do Estado;

VII - Defensoria Pública do Estado;

VIII - Conselhos Estadual e Municipais de Direitos das Mulheres;

IX - representantes da sociedade civil organizada, especialmente movimentos de mulheres.

Art. 4º O Plano poderá ter como eixos estruturantes:

I - prevenção primária - ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem à mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades; as ações visam a construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;

II - prevenção secundária - ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e são desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência;

III - prevenção terciária - ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.

Art. 5º O Plano poderá conter, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - prevenção e enfrentamento da violência de gênero contra as mulheres;

II - fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência;

III - qualificação e ampliação dos serviços especializados de atendimento às mulheres;

IV - formação continuada de agentes públicos sobre violência de gênero e direitos humanos das mulheres;

V - produção, sistematização e divulgação de dados e estatísticas sobre feminicídios;

VI - campanhas permanentes de conscientização e educação em direitos humanos e igualdade de gênero;

VII - atenção especial a mulheres negras, indígenas, LGBTQIA+, com deficiência, rurais e periféricas, em situação de vulnerabilidade.

Art. 6º O Plano poderá ter vigência de 10 (dez) anos, com revisão a cada 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado e atualizado conforme avaliação dos resultados e novas demandas sociais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/04/2026