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Lei Ordinária nº 16.466/2026

Garante a realização do exame de mamografia na rede estadual de saúde para mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências.

LEI Nº 16.466, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

Garante a realização do exame de mamografia na rede estadual de saúde para mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica dispensada a requisição para realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama nas mulheres a partir de 40 (quarenta) anos, de forma gratuita, na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Sul, para as pacientes com indicação científica do exame.

Art. 2º O resultado do exame realizado em mulheres com suspeita clínica de câncer de mama deverá ser disponibilizado em prazo inferior a 30 (trinta) dias, assegurando-se a prioridade de agendamento com o médico para a adequada orientação, acompanhamento e encaminhamento do tratamento necessário, o qual deve ser iniciado em prazo inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As mulheres com histórico familiar de câncer de mama, mutações genéticas BRCA1 e BRCA2 ou outras condições que as coloquem em maior risco para o desenvolvimento da doença poderão ter a frequência do exame ajustada, conforme avaliação médica individualizada.

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado deverá implementar e manter atualizado um sistema de agendamento e acompanhamento das mamografias de rastreamento, garantindo:

I - acesso facilitado e agendamento eletrônico;

II - divulgação ampla e clara das informações sobre o exame, incluindo seus benefícios, riscos e procedimentos.

Art. 5º A Secretaria de Saúde do Estado poderá promover campanhas de conscientização e informação sobre a importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama, utilizando diversos meios de comunicação, como:

I - campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e locais de grande circulação de pessoas;

II - distribuição de materiais informativos impressos e digitais;

III - realização de palestras, "workshops" e eventos sobre o tema;

IV - parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação da informação.

Art. 6º As mulheres que realizarem o exame de mamografia terão direito a um atestado de comparecimento para fins de abono de horas no trabalho, conforme legislação trabalhista vigente.

Art. 7º Para a implantação desta Lei, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 31/03/2026