Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.462/2026

Institui o Dia da Contadora e do Contador de História e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 16.462, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Dia da Contadora e do Contador de História e altera a Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Dia da Contadora e do Contador de Histórias a ser celebrado, anualmente, no dia 20 de março.

Art. 2º Na Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, o seguinte evento:

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

I - TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES MÊS DE MARÇO

DATA ou PERÍODO EVENTO ou DATA COMEMORATIVA REGIÃO, MUNICÍPIO ou LOCALIDADE ESPECIFICAÇÕES

... ... ... ...

20 Dia da Contadora e do Contador de histórias O Estado e suas instituições poderão realizar parcerias com entidades culturais, educacionais, bibliotecas, escolas, universidades e organizações da sociedade civil para a celebração da data. O Estado poderá organizar, realizar e incentivar eventos, palestras, encontros e demais atividades voltadas à promoção e difusão da contação de histórias e à valorização das e dos contadores de histórias e a tradição da oralidade.

... ... ... ...

...".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 17/03/2026