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Lei Ordinária nº 16.457/2026

Obriga a utilização de Biometria Facial para acesso a estádios de futebol no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 16.457, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Obriga a utilização de Biometria Facial para acesso a estádios de futebol no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso de Biometria Facial para controle de acesso a estádios de futebol em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Biometria Facial o sistema de identificação e autenticação biométrica que utiliza características únicas do rosto humano, incluindo, mas não limitado a contornos faciais, proporções e características específicas, com o objetivo de verificar a identidade do indivíduo.

Art. 3º A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção do sistema de Biometria Facial será exclusiva das entidades responsáveis pela administração dos estádios.

Art. 4º Fica determinado que o acesso aos estádios de futebol só será permitido após a identificação do torcedor através do sistema de Biometria Facial.

Parágrafo único. Caso o sistema de Biometria Facial não reconheça a identidade do torcedor, será exigido que este se submeta a outras formas de identificação complementares, tais como apresentação de documentos de identificação pessoal.

Art. 5º É vedado o compartilhamento de dados biométricos dos torcedores com terceiros, exceto em casos de requisição por autoridade policial ou judicial, devidamente fundamentada, devendo estar em perfeita consonância com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estádios de futebol às seguintes penalidades:

I - multa por cada infração cometida;

II - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estádio;

III - cassação definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente para estádios de futebol com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/03/2026