Lei Ordinária nº 16.454/2026
Declara o Município de Sarandi Capital Estadual da Comida de Chapão e dá outras providências.
LEI Nº 16.454, DE 4 DE MARÇO DE 2026.
Declara o Município de Sarandi Capital Estadual da Comida de Chapão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarado o Município de Sarandi Capital Estadual da Comida de Chapão.
Art. 2º O Município de Sarandi fica incluído em guias de turismo, roteiros turísticos gastronômicos e em plataformas de turismo gastronômico e de natureza em que o Estado do Rio Grande do Sul seja parceiro e/ou correalizador na elaboração, fomento e divulgação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 05/03/2026