Lei Ordinária nº 16.445/2025
Altera a Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.445, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, o inciso VII do art. 3º. passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ...
......
VII - Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura: documento que atesta a regularidade da atividade de silvicultura;
.... "
Art. 2º Na Lei nº 14.961 /16, ficam incluídos os incisos XII e XIII ao art. 10, conforme segue:
" Art. 10. ...
......
XII - Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura - ZAS - a ser elaborado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; e
XIII - Cadastro da Atividade de Silvicultura. "
Art. 3º Na Lei nº 14.961 /16, o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 14. A regularidade dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas dar-se-á pelo cadastramento da atividade em sistema informatizado gerido pelo Poder Executivo Estadual, o qual emitirá o Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura.
§ 1º O cadastramento deverá ser efetuado através de plataforma digital disponibilizada pelo órgão competente, com procedimentos simplificados.
§ 2º Os procedimentos para cadastramento e obtenção do certificado deverão atender aos critérios definidos em normativa a ser expedida pelo órgão responsável pela emissão do Certificado de Cadastro, de que trata o "caput", bem como o ZAS.
§ 3º Os empreendimentos de silvicultura já implantados e aqueles que venham a ser implantados devem estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.651 /12 e seus regulamentos.
§ 4º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 1 (um) ano contado da sua publicação.
§ 5º Os empreendimentos que venham a ser implantados com necessidade de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, além do cadastro da atividade de silvicultura, deverão buscar previamente a autorização para manejo de vegetação nativa, em conformidade com a legislação vigente.
§ 6º Os empreendimentos de silvicultura que atendam ao disposto no art. 9º. da Lei Federal nº 15.190 , de 8 de agosto de 2025, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental.".
" Art. 4º Na Lei nº 14.961 /16, fica incluído o art. 14-A, conforme segue:
"Art. 14-A. Institui o Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura - ZAS, que constitui instrumento de planejamento de uso e ocupação do solo, definindo as áreas para o desenvolvimento da atividade de cultivo de florestas plantadas no território do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025, 3ª EDIÇÂO.