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Lei Ordinária nº 16.443/2025

Cria a Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de Corpos Hídricos Superficiais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 16.443, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Cria a Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de Corpos Hídricos Superficiais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criada a Poli?tica Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de Corpos Hi?dricos Superficiais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - corpos hi?dricos superficiais: qualquer massa de água, seja ela doce, salgada ou salobra, que ocupe uma determinada área geográfica e que pode ser encontrada em diferentes formas, como rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas, canais e barragens;

II - desassoreamento de corpos hídricos: conjunto de medidas destinadas a remover sedimentos e materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no leito dos corpos hídricos, visando à minimização e redução de riscos de enchentes, inundações e alagamentos, bem como à melhoria da navegabilidade, da qualidade da água e da fauna aquática;

III - órgão ambiental competente: órgão responsável pela gestão e fiscalização ambiental no âmbito do Estado;

IV - procedimento de desassoreamento: atividade, obra ou projeto destinado ao desassoreamento de corpos hídricos superficiais, realizados por entes públicos, iniciativa privada e/ou grupos de voluntários da sociedade civil;

V - eventos climáticos extremos: eventos de ocorrência rara, considerado o padrão de distribuição estatística de referência, calculado em um determinado lugar.

Art. 3º A Política Estadual a que se refere o art. 1º. objetiva promover ações de apoio e estímulo ao desassoreamento, podendo estas ocorrerem na forma de:

I - atuação em regime de cooperação entre os entes públicos federal, estadual e municipais, assim como demais órgãos da Administração Pública, além de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil;

II - concessão de benefícios fiscais e/ou financeiros para a realização de procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos;

III - disponibilização de recursos materiais, técnicos e científicos para estudos e projetos relacionados à Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de Corpos Hi?dricos Superficiais; e

IV - realização de campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre a importância do desassoreamento e da recomposição da mata ciliar nas encostas dos corpos hi?dricos superficiais para a preservação dos recursos hi?dricos e prevenção de desastres naturais.

Art. 4º Os procedimentos de desassoreamento poderão ter prioridade na análise de processos de licenciamento ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente adotar medidas para agilizar e simplificar os processos necessários à sua regularização, tais como a delegação de competência para os órgãos licenciadores municipais, dentre outros.

Art. 5º Os procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos deverão observar as normas ambientais vigentes e adotar medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à preservação da fauna, flora e recursos hídricos, bem como à minimização dos impactos ambientais decorrentes de suas atividades, as quais serão acompanhadas de responsável técnico habilitado e obedecerão às seguintes condições, além das demais previstas na legislação vigente:

I - a intervenção na Área de Preservação Permanente - APP - dos corpos hídricos deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade;

II - os corpos hídricos não poderão ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado, exceto para casos excepcionais que considerem a totalidade da bacia hidrográfica onde estão inseridos, o respectivo Plano de Bacia, mediante estudos técnicos e licenciamento ambiental;

III - o transporte do material objeto do desassoreamento deverá ocorrer desde o local da limpeza até o seu destino final, o qual deve se encontrar licenciado pelo órgão ambiental competente;

IV - caso haja necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular dos corpos hídricos, mediante a adoção de medidas estruturais e não estruturais que garantam a conservação das suas margens;

V - os projetos de desassoreamento deverão buscar, ao maior esforço e na medida da legislação vigente, o aproveitamento do material resultante do desassoreamento para usos alternativos;

VI - a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação e, caso identificados possíveis contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado pela autoridade competente;

VII - caberá ao ente público, por meio próprio ou convênio com instituições de ensino, a busca de soluções para utilização apropriada do material porventura contaminado; e

VIII - o desassoreamento não poderá implicar prejuízo a quem estiver localizado a jusante do trecho do curso d`água onde ocorreu a intervenção.

Art. 6º Cumpre aos órgãos ambientais competentes a fiscalização e o monitoramento dos empreendimentos de desassoreamento de corpos hídricos sob a dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul, visando a garantir o cumprimento das normas ambientais e a sustentabilidade das intervenções realizadas.

Parágrafo único. As informações relativas à fiscalização e ao monitoramento das intervenções de desassoreamento serão consideradas para a atualização dos modelos hidrodinâmicos, visando à previsão climatológica de eventos extremos de precipitação e sua posterior conversão em vazão dos corpos hídricos.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.

Art. 8º O Estado ou município poderá declarar a obra de desassoreamento como de interesse social ou utilidade pública, por ato do Poder público e mediante situação de emergência ou de estado de calamidade pública, ou preventivamente, desde que com base em estudos técnicos e científicos que comprovem a necessidade.

Art. 9º O acesso às ações de apoio e estímulo previstas na Poli?tica Estadual de que trata esta Lei sujeita o município a elaborar Plano de Ação para Prevenção e Minimização de Efeitos de Desastres, preferencialmente integrado aos demais aspectos ambientais, em atendimento ao disposto no art. 183 inciso IV e

§ 2º do art. 137 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, visando a possibilitar as ações integradas previstas nos arts. 14, inciso XXI; 15, inciso II; 181; e 193 da mesma Lei.

Parágrafo único. Ficam dispensadas do disposto neste artigo atividades emergenciais de desassoreamento decorrentes das deposições de sedimentos e resíduos pelas enchentes ocorridas no segundo semestre de 2023 e primeiro semestre de 2024.

Art. º 10. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. º 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 22/12/2025, 3ª EDIÇÂO.