Lei Ordinária nº 16.438/2025
Determina a fixação no solo das bases das goleiras que se destinam a práticas esportivas nos espaços públicos e privados no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.438, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Determina a fixação no solo das bases das goleiras que se destinam a práticas esportivas nos espaços públicos e privados no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica determinada a fixação no solo da base das goleiras que se destinam a práticas esportivas situadas nos espaços públicos e privados em todo Estado do Rio Grande do Sul, tais como parques, clubes, condomínios residenciais, praças, instituições de ensino, escolas de futebol, entre outros.
§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, o espaço exija a mobilidade ou o deslocamento das goleiras, a fixação poderá ser feita com mecanismo removível em sua base, desde que assegure evitar seu tombamento.
§ 2º A fixação de que trata o "caput" deste artigo tem o objetivo de evitar o deslocamento ou o tombamento das goleiras.
Art. 2º Constitui infração, passível de aplicação das penalidades criminais, cíveis e administrativas cabíveis, o descumprimento das normas de segurança sobre a fixação de goleiras estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º As penalidades e as sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei são:
I - multa; e
II - suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator terá suspenso seu Alvará de Localização e Funcionamento, sua Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica ou qualquer outra modalidade de licença municipal, conforme o caso.
Art. 4º Compete ao município a fiscalização do cumprimento das exigências sobre a fixação das goleiras, por meio de seu órgão responsável, bem como a aplicação das penalidades elencadas no art. 3º. desta Lei.
§ 1º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para regulamentar os valores das multas a serem aplicadas.
§ 2º No caso de ser multado, após o cumprimento integral das exigências legais e administrativas, o proprietário ou responsável pelo local das goleiras deverá solicitar nova vistoria ao órgão municipal responsável, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os espaços públicos e privados referidos no "caput" do art. 1º. terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequarem-se às suas disposições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025