Lei Ordinária nº 16.437/2025
Cria o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
LEI Nº 16.437, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Empresa Amiga do Trabalhador aquela que buscar contratar jovens sem experiência comprovada na carteira de trabalho e trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como aquela que incentiva a manutenção dos trabalhadores nas vagas de trabalho já preenchidas.
Art. 2º São objetivos da certificação com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivam o acesso dos jovens sem experiência ao primeiro emprego;
II - distinguir e homenagear empresas que incentivam o acesso de reinserção ao mercado a trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade de acessar de maneira mais rápida e eficiente as vagas ao primeiro emprego e a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
IV - incentivar as empresas a manterem as pessoas nas vagas de trabalho já preenchidas, criando um vínculo entre a empresa e o trabalhador, visando à diminuição do número de desempregados.
Art. 3º Compete ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS/SINE, a criação e a manutenção de cadastro atualizado mensalmente das empresas certificadas com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador.
Parágrafo único. A inscrição das empresas no cadastro de que trata este artigo dar-se-á de modo voluntário e dependerá de preenchimento de formulário junto à FGTAS/SINE.
Art. 4º As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga do Trabalhador receberão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul um certificado de Empresa Amiga do Trabalhador e terão a prerrogativa de utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. As empresas contempladas receberão o Selo em ato solene com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025