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Lei Ordinária nº 16.435/2025

Institui a Política Estadual de Justiça Restaurativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Justiça Restaurativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Justiça Restaurativa, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à sensibilização e à abordagem dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano e comprometem a convivência social.

Art. 3º A abordagem das situações conflitivas se dá mediante a utilização de enfoques diferenciados, que incluem a participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades, com especial enfoque em:

I - atenção às necessidades legítimas das vítimas e dos ofensores;

II - restauração dos danos sofridos;

III - compartilhamento das responsabilidades e obrigações visando à superação das causas e consequências dos conflitos.

Art. 4º São princípios da Justiça Restaurativa:

I - a universalidade;

II - a confidencialidade;

III - a consensualidade;

IV - a corresponsabilidade;

V - o empoderamento;

VI - a imparcialidade;

VII - a informalidade;

VIII - a participação;

IX - a restauração de danos;

X - a urbanidade;

XI - a atenção às necessidades dos envolvidos;

XII - a voluntariedade.

Art. 5º A Política Estadual de Justiça Restaurativa tem os seguintes objetivos:

I - promoção da cultura de paz;

II - integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas destinadas ao atendimento das garantias fundamentais referentes à dignidade humana, visando a minimizar o impacto dos fatores sociais, institucionais e relacionais da violência;

III - interconexão das pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de conflito, visando, a partir da escuta ativa e da participação, à compreensão mútua, ao compartilhamento de responsabilidades e à busca de alternativas para a transformação e superação dos atos lesivos;

IV - utilização de abordagens metodológicas empáticas, não persecutórias, baseadas em princípios restaurativos, no intuito de assegurar espaços que permitam a gestão de conflitos, por meio do diálogo, da corresponsabilização e, quando possível, da restauração dos danos, visando à atenção às necessidades das pessoas envolvidas;

V - promoção do empoderamento das partes, mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;

VI - legitimação da Justiça Restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional, social e comunitária;

VII - adoção dos princípios da Justiça Restaurativa na prevenção e gestão de conflitos na esfera da educação.

Art. 6º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Estadual de Justiça Restaurativa, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Justiça Restaurativa, implementado mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de assistência social, educação, saúde, segurança e cidadania, e em colaboração com diferentes setores institucionais, com ênfase na garantia de direitos.

Art. 7º O Programa Estadual de Justiça Restaurativa contará, no mínimo, com as seguintes instâncias de atuação:

I - Conselho de Gestão;

II - Núcleo de Justiça Restaurativa;

III - Centrais de Justiça Restaurativa;

IV - Voluntariado.

Capítulo I

DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 8º O Conselho de Gestão atuará como órgão consultivo, deliberativo e coordenador das ações do Programa.

§ 1º O Conselho de Gestão tem por objetivos:

I - subsidiar o planejamento e acompanhar a execução da Política Estadual de Justiça Restaurativa, bem como dos projetos e ações desenvolvidas em seu âmbito;

II - promover a articulação entre as instituições que venham a manter, executar e apoiar o Programa Estadual de Justiça Restaurativa;

III - atuar no acompanhamento, avaliação e fiscalização do atendimento prestado no âmbito dos órgãos a que se encontre afeta a execução do Programa;

IV - estimular amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, desenvolvimento social, educação e saúde, sem exclusão de outras relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos programas de justiça restaurativa;

V - propor a celebração de parcerias e ajustes, observada a legislação em vigor, com vistas à atualização do Programa, à formação para facilitadores e multiplicadores, bem como parcerias com instituições de ensino superior para o desenvolvimento de pesquisas e avaliações sobre o Programa Estadual de Justiça Restaurativa.

§ 2º Compete ao Conselho de Gestão:

I - participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa Estadual de Justiça Restaurativa;

II - acompanhar e promover estudos sobre as condições da promoção da paz e prevenção da violência e criminalidade;

III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa Estadual de Justiça Restaurativa e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão e assessoramento técnico, desenvolvidas pela equipe executiva do Núcleo Estadual de Justiça Restaurativa, bem como o atendimento prestado à comunidade pelas Centrais de Pacificação Restaurativa;

V - participar do desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e promoção da paz;

VI - propor medidas para o aprimoramento da organização e funcionamento do Núcleo e das Centrais de Justiça Restaurativa;

VII - elaborar o seu Regimento Interno, definindo os componentes da Comissão Executiva.

Art. 9º O Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa será nomeado pelo Governador do Estado, por decreto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo constituído de forma paritária por representantes, titulares e suplentes, de órgãos do Estado, incluindo representações do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público e da sociedade civil.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. º 10. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas por meio de consenso entre seus membros.

Art. º 11. O Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa definirá a Comissão Executiva, escolhida entre seus membros, e composta com a seguinte estrutura:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Operacional;

III - Coordenador Pedagógico;

IV - Secretário.

§ 1º Compete à Comissão Executiva implementar as decisões e dar os encaminhamentos necessários para o exercício das atribuições do Conselho de Gestão, representando-o e assegurando sua continuidade no intervalo entre as reuniões ordinárias.

§ 2º Os membros da Comissão Executiva não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Capítulo II

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. º 12. O Núcleo de Justiça Restaurativa é composto por um coordenador, que tenha formação e experiência em práticas restaurativas, pelos coordenadores das centrais de práticas restaurativas, por um representante do segmento de voluntariado e por assessoria técnica.

§ 1º O Núcleo consiste em um espaço técnico, planejamento, gestão e supervisão, destinado a sediar e referenciar a convergência das contribuições, recursos humanos, acadêmicos, projetos e demais esforços investidos pelo conjunto das instituições parceiras.

§ 2º As reuniões ordinárias do Núcleo deverão ser divulgadas, a fim de oportunizar a participação do voluntariado e demais executores dos projetos e das ações.

Capítulo III

DAS CENTRAIS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. º 13. As Centrais de Justiça Restaurativa são os espaços de serviço destinados ao atendimento da população mediante a aplicação do método de solução autocompositiva de conflitos, consistente em práticas restaurativas, bem como à difusão dos princípios e valores restaurativos.

§ 1º As Centrais de Justiça Restaurativa terão os seguintes objetivos:

I - oferecer atendimento restaurativo às situações de conflitos, litígios, atos infracionais e demandas em geral, oriundas do âmbito da infância e juventude;

II - atender situações encaminhadas pelas escolas, nas hipóteses de evasão escolar e/ou situações de conflitos que aportam nas Promotorias de Justiça da Infância e Juventude;

III - atender casos relacionados a idosos, no que diz respeito a situações de conflitos familiares;

IV - atender situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

V - oferecer atendimento aos casos objeto de processos judiciais, civis e criminais, em tramitação.

§ 2º O Programa Estadual de Justiça Restaurativa terá como meta a criação de Centrais de Justiça Restaurativa em todas as comarcas do Estado.

Capítulo IV

DO VOLUNTARIADO

Art. º 14. O voluntariado é representado por pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa ou pelos Centros de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na prevenção e no atendimento às situações de conflito.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. º 15. O Programa Estadual de Justiça Restaurativa contará com monitoramento, avaliação e fiscalização do Conselho de Gestão criado no art. 8.º desta Lei.

Art. º 16. Para o desenvolvimento dos projetos e das ações voltadas à implantação da Política Estadual de Justiça Restaurativa poderão ser formalizadas parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor.

Art. º 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.

Art. º 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 22/12/2025