Lei Ordinária nº 16.435/2025
Institui a Política Estadual de Justiça Restaurativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Justiça Restaurativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Justiça Restaurativa, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à sensibilização e à abordagem dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano e comprometem a convivência social.
Art. 3º A abordagem das situações conflitivas se dá mediante a utilização de enfoques diferenciados, que incluem a participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades, com especial enfoque em:
I - atenção às necessidades legítimas das vítimas e dos ofensores;
II - restauração dos danos sofridos;
III - compartilhamento das responsabilidades e obrigações visando à superação das causas e consequências dos conflitos.
Art. 4º São princípios da Justiça Restaurativa:
I - a universalidade;
II - a confidencialidade;
III - a consensualidade;
IV - a corresponsabilidade;
V - o empoderamento;
VI - a imparcialidade;
VII - a informalidade;
VIII - a participação;
IX - a restauração de danos;
X - a urbanidade;
XI - a atenção às necessidades dos envolvidos;
XII - a voluntariedade.
Art. 5º A Política Estadual de Justiça Restaurativa tem os seguintes objetivos:
I - promoção da cultura de paz;
II - integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas destinadas ao atendimento das garantias fundamentais referentes à dignidade humana, visando a minimizar o impacto dos fatores sociais, institucionais e relacionais da violência;
III - interconexão das pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de conflito, visando, a partir da escuta ativa e da participação, à compreensão mútua, ao compartilhamento de responsabilidades e à busca de alternativas para a transformação e superação dos atos lesivos;
IV - utilização de abordagens metodológicas empáticas, não persecutórias, baseadas em princípios restaurativos, no intuito de assegurar espaços que permitam a gestão de conflitos, por meio do diálogo, da corresponsabilização e, quando possível, da restauração dos danos, visando à atenção às necessidades das pessoas envolvidas;
V - promoção do empoderamento das partes, mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;
VI - legitimação da Justiça Restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional, social e comunitária;
VII - adoção dos princípios da Justiça Restaurativa na prevenção e gestão de conflitos na esfera da educação.
Art. 6º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Estadual de Justiça Restaurativa, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Justiça Restaurativa, implementado mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de assistência social, educação, saúde, segurança e cidadania, e em colaboração com diferentes setores institucionais, com ênfase na garantia de direitos.
Art. 7º O Programa Estadual de Justiça Restaurativa contará, no mínimo, com as seguintes instâncias de atuação:
I - Conselho de Gestão;
II - Núcleo de Justiça Restaurativa;
III - Centrais de Justiça Restaurativa;
IV - Voluntariado.
Capítulo I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Art. 8º O Conselho de Gestão atuará como órgão consultivo, deliberativo e coordenador das ações do Programa.
§ 1º O Conselho de Gestão tem por objetivos:
I - subsidiar o planejamento e acompanhar a execução da Política Estadual de Justiça Restaurativa, bem como dos projetos e ações desenvolvidas em seu âmbito;
II - promover a articulação entre as instituições que venham a manter, executar e apoiar o Programa Estadual de Justiça Restaurativa;
III - atuar no acompanhamento, avaliação e fiscalização do atendimento prestado no âmbito dos órgãos a que se encontre afeta a execução do Programa;
IV - estimular amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, desenvolvimento social, educação e saúde, sem exclusão de outras relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos programas de justiça restaurativa;
V - propor a celebração de parcerias e ajustes, observada a legislação em vigor, com vistas à atualização do Programa, à formação para facilitadores e multiplicadores, bem como parcerias com instituições de ensino superior para o desenvolvimento de pesquisas e avaliações sobre o Programa Estadual de Justiça Restaurativa.
§ 2º Compete ao Conselho de Gestão:
I - participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa Estadual de Justiça Restaurativa;
II - acompanhar e promover estudos sobre as condições da promoção da paz e prevenção da violência e criminalidade;
III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa Estadual de Justiça Restaurativa e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão e assessoramento técnico, desenvolvidas pela equipe executiva do Núcleo Estadual de Justiça Restaurativa, bem como o atendimento prestado à comunidade pelas Centrais de Pacificação Restaurativa;
V - participar do desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e promoção da paz;
VI - propor medidas para o aprimoramento da organização e funcionamento do Núcleo e das Centrais de Justiça Restaurativa;
VII - elaborar o seu Regimento Interno, definindo os componentes da Comissão Executiva.
Art. 9º O Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa será nomeado pelo Governador do Estado, por decreto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo constituído de forma paritária por representantes, titulares e suplentes, de órgãos do Estado, incluindo representações do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. º 10. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas por meio de consenso entre seus membros.
Art. º 11. O Conselho de Gestão do Programa Estadual de Justiça Restaurativa definirá a Comissão Executiva, escolhida entre seus membros, e composta com a seguinte estrutura:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Operacional;
III - Coordenador Pedagógico;
IV - Secretário.
§ 1º Compete à Comissão Executiva implementar as decisões e dar os encaminhamentos necessários para o exercício das atribuições do Conselho de Gestão, representando-o e assegurando sua continuidade no intervalo entre as reuniões ordinárias.
§ 2º Os membros da Comissão Executiva não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Capítulo II
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
Art. º 12. O Núcleo de Justiça Restaurativa é composto por um coordenador, que tenha formação e experiência em práticas restaurativas, pelos coordenadores das centrais de práticas restaurativas, por um representante do segmento de voluntariado e por assessoria técnica.
§ 1º O Núcleo consiste em um espaço técnico, planejamento, gestão e supervisão, destinado a sediar e referenciar a convergência das contribuições, recursos humanos, acadêmicos, projetos e demais esforços investidos pelo conjunto das instituições parceiras.
§ 2º As reuniões ordinárias do Núcleo deverão ser divulgadas, a fim de oportunizar a participação do voluntariado e demais executores dos projetos e das ações.
Capítulo III
DAS CENTRAIS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
Art. º 13. As Centrais de Justiça Restaurativa são os espaços de serviço destinados ao atendimento da população mediante a aplicação do método de solução autocompositiva de conflitos, consistente em práticas restaurativas, bem como à difusão dos princípios e valores restaurativos.
§ 1º As Centrais de Justiça Restaurativa terão os seguintes objetivos:
I - oferecer atendimento restaurativo às situações de conflitos, litígios, atos infracionais e demandas em geral, oriundas do âmbito da infância e juventude;
II - atender situações encaminhadas pelas escolas, nas hipóteses de evasão escolar e/ou situações de conflitos que aportam nas Promotorias de Justiça da Infância e Juventude;
III - atender casos relacionados a idosos, no que diz respeito a situações de conflitos familiares;
IV - atender situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - oferecer atendimento aos casos objeto de processos judiciais, civis e criminais, em tramitação.
§ 2º O Programa Estadual de Justiça Restaurativa terá como meta a criação de Centrais de Justiça Restaurativa em todas as comarcas do Estado.
Capítulo IV
DO VOLUNTARIADO
Art. º 14. O voluntariado é representado por pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo Núcleo de Justiça Restaurativa ou pelos Centros de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na prevenção e no atendimento às situações de conflito.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. º 15. O Programa Estadual de Justiça Restaurativa contará com monitoramento, avaliação e fiscalização do Conselho de Gestão criado no art. 8.º desta Lei.
Art. º 16. Para o desenvolvimento dos projetos e das ações voltadas à implantação da Política Estadual de Justiça Restaurativa poderão ser formalizadas parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor.
Art. º 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. º 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025