Lei Ordinária nº 16.433/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caçapava do Sul.
LEI Nº 16.433, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caçapava do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caçapava do Sul o imóvel situado na Rua Lucio Jaime, nº 387, Bairro Centro, Caçapava do Sul/RS, com área superficial de terreno de 452,20 m², cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPE - sob o nº 390 e matriculado sob o nº 7.726, do Livro nº 2 - Registro Geral, do Ofício do Registro de Imóveis de Caçapava do Sul.
Art. 2º A doação do imóvel descrito no art. 1º. destina-se à implementação do Centro Administrativo Municipal, revertendo ao patrimônio estadual em caso de destinação diversa.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no "caput" deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura da Escritura Pública de Doação, sob pena de reversão, sem indenização por eventuais benfeitorias.
Art. 3º Em contrapartida à doação objeto desta Lei, o Município realizará a reforma do imóvel onde está instalada a Delegacia da Polícia Civil, localizado na Rua Alter Cintra de Oliveira, nº 130, no Município de Caçapava do Sul/RS.
§ 1º O projeto da reforma prevista no "caput" deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Estadual da Segurança Pública.
§ 2º O Munícipio deverá regularizar o uso do imóvel pelo Estado, com a elaboração das peças técnicas necessárias e a individualização da área utilizada pela Delegacia da Polícia Civil.
§ 3º A reforma e a regularização previstas neste artigo deverão ser realizadas até 31 de dezembro de 2027, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio estadual.
Art. 4º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025