Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.431/2025

Altera a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.431, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 15.322 , de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.322 , de 25 de setembro de 2019, ficam incluídos os arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:

" Art. 4º A Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o disque-autismo, recurso telemático para recebimento de denúncias sobre maus tratos a pessoas com TEA, por meio de linha telefônica de acesso gratuito e página na internet.

Parágrafo único. As denúncias recebidas na forma estabelecida no "caput" deste artigo poderão ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações, que serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Art. 4º-B É garantida a reserva de espaço às pessoas com TEA, e seus acompanhantes, em eventos culturais, artísticos e desportivos, definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os espaços reservados deverão contar com estrutura adaptada para acomodação e conforto das pessoas com TEA, incluindo recursos adequados de iluminação, acústica e sinalização visual."

Art. 2º Na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, o art. 35 passa a ter a seguinte redação:

" Art. 35. Fica assegurada a toda pessoa com deficiência a matrícula na rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Sul, em todos os níveis e modalidades de ensino, na unidade mais próxima de sua residência, independentemente da existência de vaga. "

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 22/12/2025