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Lei Ordinária nº 16.427/2025

Institui o Programa TEAcolhe no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.427, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Programa TEAcolhe no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa TEAcolhe como política pública permanente do Estado, integrante da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Política Estadual de Saúde da Pessoa com Deficiência, a ser implementado em parceria com os municípios e/ou organizações não governamentais.

Parágrafo único. O Programa TEAcolhe tem por finalidade promover a integralidade do cuidado e o fortalecimento da atenção às necessidades específicas das pessoas com autismo, com vista ao seu desenvolvimento pessoal, inclusão social, cidadania e apoio às suas famílias no território gaúcho.

Art. 2º O Programa TEAcolhe será organizado em consonância com a Lei nº 15.322 , de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º São diretrizes do Programa TEAcolhe:

I - a capacitação dos profissionais das áreas da assistência social, da educação e da saúde, buscando a prestação do atendimento de forma integrada, conforme disposto no art. 3º. da Lei nº 15.322 /19;

II - a sensibilização das áreas de segurança pública, cultura, esporte e turismo, dentre outras, e da sociedade civil, quanto à inclusão da pessoa com autismo e de sua família; e

III - o atendimento multiprofissional integrado à pessoa com autismo e sua família.

Art. 4º A estrutura organizativa do Programa TEAcolhe será constituída por:

I - Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA;

II - Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA;

III - Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno do Espectro do Autismo;

IV - Centros Regionais de Referência em Transtorno do Espectro do Autismo; e

V - Centros de Atendimento em Saúde.

Art. 5º O Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA será composto por 2 (dois) representantes de cada órgão referido abaixo, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelos seus dirigentes:

I - Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, por meio do representante no Grupo Técnico, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado responsável pela política de educação, por meio do representante no Grupo Técnico;

III - Secretaria de Estado responsável pelas políticas de justiça, cidadania e direitos humanos, por meio do representante no Grupo Técnico;

IV - Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento social, por meio do representante no Grupo Técnico;

V - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VI - Conselho Estadual de Saúde;

VII - Conselho Estadual de Educação; e

VIII - Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado referidas nos incisos I a IV deste artigo deverão ser os mesmos indicados para compor o Grupo Técnico.

§ 2º Serão convidados para compor o Comitê de Gestão 2 (dois) representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:

I - coletivos e/ou redes de associações representativas das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e de suas famílias;

II - representação dos serviços que prestam atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e suas famílias; e

III - representação das instituições de ensino, técnico e superior.

§ 3º Poderão ser convidados a participar do Comitê de Gestão, em caráter temporário e de forma voluntária, outros colaboradores cuja expertise esteja relacionada às atribuições previstas no

§ 6º

§ 4º As atividades dos membros do Comitê de Gestão serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

§ 5º O Comitê de Gestão terá caráter permanente e natureza consultiva e propositiva.

§ 6º O Comitê de Gestão terá como atribuições principais:

I - atuar em conjunto com o Grupo Técnico na implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - contribuir para o monitoramento e a avaliação dos Centros Macrorregionais e Regionais de Referência em TEA e dos Centros de Atendimento em Saúde; e

III - fomentar a organização das associações de familiares de pessoas com autismo, visando à qualificação e à ampliação do seu quantitativo.

§ 7º O funcionamento do Comitê de Gestão será regulamentado por seu Regimento Interno.

Art. 6º O Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA será composto por no mínimo 2 (dois) representantes de cada órgão referido abaixo, indicados pelos seus dirigentes:

I - Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado responsável pela política de educação;

III - Secretaria de Estado responsável pelas políticas de justiça, cidadania e direitos humanos; e

IV - Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento social.

§ 1º Poderão ser convidados a participar do Grupo Técnico outros técnicos das Secretarias de Estado envolvidas, cuja expertise esteja relacionada com as respectivas atribuições.

§ 2º O Grupo Técnico terá caráter permanente, natureza deliberativa e, como atribuição principal, realizar a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 7º O Grupo Técnico possuirá a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Ensino;

II - Núcleo de Pesquisa; e

III - Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento.

§ 1º Ao Núcleo de Ensino compete:

I - instituir espaços permanentes de qualificação em Transtorno do Espectro Autista para os profissionais de diversos setores, estudantes, acadêmicos de diversas áreas e para a sociedade em geral;

II - ofertar cursos, capacitações, treinamentos e atualizações, presenciais e "online", para os profissionais das redes públicas de saúde, educação e assistência social;

III - mapear e incentivar experiências exitosas de atendimento, especialmente em redes, às pessoas com autismo e suas famílias, com vista à sua replicação em realidades similares;

IV - propor convênios e parcerias com instituições de ensino, visando à qualificação teórica e técnica das redes de atenção às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; e

V - promover a disseminação de informações relevantes sobre o autismo com vista à inserção do tema na sociedade, à redução do preconceito e à ampliação da inclusão social das pessoas com autismo e suas famílias.

§ 2º Ao Núcleo de Pesquisa compete:

I - mapear as pesquisas na área do autismo em andamento no Estado, propondo parcerias institucionais;

II - realizar levantamento epidemiológico da população com autismo e suas famílias no Estado, com a criação e manutenção de um banco de dados consistente, por meio de parcerias institucionais com instituições de ensino superior; e

III - promover a publicação de dados de pesquisas relevantes acerca do tema com vista a subsidiar as políticas públicas na área.

§ 3º Ao Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento compete:

I - prestar suporte técnico às gestões municipais para a organização e para a qualificação do atendimento às pessoas com autismo e às suas famílias;

II - mapear os locais de atendimento às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito estadual, fortalecendo o trabalho em redes;

III - criar o sistema de cadastro e de armazenamento de dados das pessoas com autismo no âmbito estadual;

IV - criar a caracterização visual dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde;

V - instituir as normas gerais para o funcionamento e a organização dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde;

VI - instituir critérios para a habilitação dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde;

VII - instituir critérios para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde; e

VIII - oferecer suporte aos Centros de Referência em Transtorno do Espectro Autista e aos Centros de Atendimento em Saúde na construção de diretrizes e de ações, garantindo abordagens baseadas em evidências.

Art. 8º O Centro Macrorregional de Referência em Transtorno do Espectro Autista - CMR - será de abrangência macrorregional e terá como objetivo principal organizar e fortalecer as redes municipais de assistência social, de educação e de saúde no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, por meio de Equipes Matriciadoras.

Art. 9º O Centro Regional de Referência em Transtorno do Espectro Autista - CRR - será de abrangência regional e terá como objetivo principal o atendimento dos casos severos, graves e refratários da região de saúde respectiva, definidos por meio de protocolo previamente estabelecido, além de prestar apoio ao trabalho matriciador do Centro Macrorregional de Referência em TEA.

Art. º 10. Os Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe - serão serviços especializados de abrangência regional e terão como objetivo principal ampliar a oferta de atendimentos em saúde às pessoas com autismo, em todo o ciclo de vida, bem como às suas famílias, por meio de avaliação e acompanhamento realizados por equipe multidisciplinar com expertise no atendimento em Transtorno do Espectro Autista.

Art. º 11. As regras para a habilitação, o funcionamento e a avaliação dos Centros de Referência Macrorregionais e Regionais em Transtorno do Espectro Autista e dos Centros de Atendimento em Saúde serão estabelecidas em normativa específica a ser publicada pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.

§ 1º As ações dos Centros de Referência em TEA e dos Centros de Atendimento em Saúde poderão ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicos ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, observado o disposto no art. 199,

§ 1.º, da Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

§ 2º Os Centros de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde reger-se-ão pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - e do Sistema Nacional de Educação - SNE.

§ 3º Os Centros de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde deverão ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, publicada pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.

§ 4º O atendimento das pessoas com autismo e de suas famílias residentes no município-sede dos Centros de Referência em TEA e dos Centros de Atendimento em Saúde poderá ser realizado nos próprios Centros, sem prejuízo dos demais locais de atendimento, conforme o fluxo estabelecido pelo município.

§ 5º Os Centros de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde deverão ser devidamente identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.

Art. º 12. Os Centros Macrorregionais e Regionais de Referência em TEA e os Centros de Atendimento em Saúde serão financiados com recursos do Tesouro do Estado, conforme a disponibilidade orçamentária e a regulamentação da matéria pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.

Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais áreas para a implementação da política prevista nesta Lei correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da educação, assistência social, justiça, cidadania, direitos humanos e desenvolvimento social.

Art. º 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 22/12/2025