Lei Ordinária nº 16.426/2025
Institui a Política Estadual para Migrantes do Rio Grande do Sul - PEM/RS - e cria o Conselho Estadual de Migração do Rio Grande do Sul - CEM/RS.
LEI Nº 16.426, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual para Migrantes do Rio Grande do Sul - PEM/RS - e cria o Conselho Estadual de Migração do Rio Grande do Sul - CEM/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Política Estadual para Migrantes do Rio Grande do Sul - PEM/RS, a ser implementada de forma transversal às políticas públicas estaduais, sob articulação da pasta responsável pela gestão da política migratória, terá por base os seguintes objetivos:
I - incentivar, desenvolver e fortalecer arranjos de coordenação entre Estado e municípios, em articulação com a sociedade civil, para a implementação da Política de que trata esta Lei e para planos, programas, políticas, serviços e benefícios locais voltados à população migrante;
II - promover a universalidade, a indivisibilidade e a garantia dos direitos humanos dos migrantes;
III - promover aos migrantes o acesso aos serviços públicos e o exercício dos direitos e liberdades civis, sociais, culturais, políticas e econômicas;
IV - desenvolver estratégias que visem a prevenir e combater violações de direitos humanos dos migrantes;
V - fomentar a participação social e o protagonismo dos migrantes no encaminhamento de demandas e formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
VI - fomentar a cooperação de órgãos, entidades públicas, privadas, da sociedade civil e organismos internacionais na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para migrantes;
VII - assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, independentemente do status migratório;
VIII - promover o direito à diversidade cultural, à diferença e à interculturalidade por meio do fomento à incorporação dos conhecimentos, saberes e tradições da população imigrante e refugiada nas políticas públicas;
IX - fortalecer as capacidades dos governos na identificação, prevenção, proteção, monitoramento ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes;
X - combater a xenofobia, o racismo, a misoginia, a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero da vítima, e a quaisquer formas de discriminação ao migrante;
XI - apoiar e criar mecanismos para garantir o acesso e a permanência da população migrante idosa a políticas públicas de proteção social e de envelhecimento saudável;
XII - promover e garantir a equidade no acesso, a permanência e o atendimento qualificado da população migrante LGBTQIA+ nas políticas públicas;
XIII - promover medidas de enfrentamento e erradicação do trabalho infantil, bem como facilitar o acesso à informação e fortalecer as redes de proteção de crianças e adolescentes migrantes, em observância ao sistema de garantias da criança e do adolescente; e
XIV - promover e garantir o acesso ao atendimento da população presa migrante às políticas públicas, em articulação com a administração prisional, conforme regras mínimas para o tratamento de reclusos da Organização das Nações Unidas e normas ministeriais a respeito dos procedimentos quanto à custódia de estrangeiros.
§ 1º São beneficiários da PEM/RS as pessoas que deixam o seu local de residência habitual em outro país para se fixar, temporária ou permanentemente, no Brasil, e que estejam no território do Rio Grande do Sul, independentemente da extensão, da composição, das causas ou do cruzamento de fronteiras internacionais, sejam estes migrantes econômicos, ambientais, refugiados, apátridas, vítimas de tráfico de pessoas, pessoas contrabandeadas e migrantes internos e demais modalidades de migrantes internacionais que possam surgir.
§ 2º A PEM/RS destina-se à população de migrantes alcançada pela legislação federal e pelas convenções internacionais incorporadas pelo ordenamento jurídico brasileiro que versem sobre o tema, devendo a sua elaboração e execução se dar nos limites e em consonância com a pertinente política nacional.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou é residente e se estabelece de forma temporária ou definitiva no Brasil, em observância à Lei Federal nº 13.445 , de 24 de maio de 2017;
II - refugiado: pessoa que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opinião política ou a grave e generalizada violação de direitos humanos encontra-se fora de seu país de nacionalidade para buscar proteção, em observância à Lei Federal nº 9.474 , de 22 de julho de 1997;
III - solicitante de refúgio: pessoa que solicita às autoridades competentes ser reconhecida como refugiada, mas que ainda não teve seu pedido avaliado definitivamente pelos sistemas nacionais de proteção e refúgio;
IV - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;
V - vítima de tráfico de pessoas: pessoa agenciada, aliciada, recrutada, transportada, transferida, comprada, alojada ou acolhida, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade descrita no art. 149-A do Código Penal brasileiro;
VI - pessoa contrabandeada: pessoa nacional de outro país, que não possui residência permanente no Brasil e tem a entrada irregular facilitada por outra com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, benefício financeiro ou material;
VII - migrantes ambientais: pessoas ou grupos de pessoas que, devido a alterações ambientais repentinas ou progressivas que afetam negativamente as suas vidas ou as suas condições de vida, veem-se obrigados a deixar as suas residências habituais, ou escolhem fazê-lo, temporariamente ou permanentemente, e que se deslocam dentro do próprio país ou cruzam fronteiras internacionais; e
VIII - migrantes internos: pessoas que circulam de uma região do país para outra, com a finalidade ou o efeito de fixar nova residência, de forma temporária ou permanente.
Art. 2º São princípios regentes da PEM/RS, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.445 /17 e na Lei Federal nº 13.344 , de 6 de outubro de 2016:
I - igualdade de tratamento e garantia de equidade de acesso aos bens e serviços, políticas e de oportunidade à pessoa migrante e a seus familiares;
II - promoção da regularização da situação jurídica da população migrante;
III - promoção e respeito à transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça, nacionalidade, faixa etária e do migrante portador de deficiência nas políticas públicas;
IV - atenção integral às vítimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas e às pessoas contrabandeadas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
V - gestão democrática por meio do diálogo permanente entre Poder Público e sociedade civil, populações migrantes e organismos internacionais para formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como o estabelecimento de parcerias para qualificação dos espaços de atendimento, participação social e capacitação;
VI - qualidade dos serviços prestados para migrantes e inclusão laboral e produtiva por meio de políticas públicas, independentemente de seu status migratório;
VII - respeito à interculturalidade da população migrante e à autodeterminação dos povos originários e indígenas;
VIII - reconhecimento da contribuição de migrantes no campo acadêmico, no exercício de atividades laborais e no desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil, de modo a ser regulamentado em normativa própria; e
IX - fomento à convivência familiar, à inserção comunitária e à garantia do direito à reunião familiar.
Art. 3º São diretrizes da PEM/RS:
I - acolhida humanitária;
II - atendimento humanizado, abrangendo o migrante em sua totalidade e complexidade, por meio de uma gestão intersetorial e interdisciplinar;
III - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
IV - proteção e atenção integral ao superior interesse da criança e do adolescente migrantes, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
V - incentivo à participação da sociedade civil das populações usuárias, das associações e coletivos protagonizados por migrantes e dos organismos internacionais em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre migração;
VI - incentivo à realização de estudos e pesquisas municipais e estaduais e ao seu compartilhamento;
VII - adoção de metodologias de atendimento que considerem as especificidades de etnia, raça, cor, nacionalidade, gênero, religião, orientação sexual e de pessoa com deficiência;
VIII - adoção de metodologias para prestação de serviços que observem a integração linguística e cultural;
IX - garantia de acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação pessoal por meio dos documentos dos quais forem portadores;
X - estabelecimento de parcerias com instituições públicas, sociedade civil e organizações privadas para promoção do acolhimento e da inclusão social;
XI - monitoramento e avaliação das ações, projetos e programas municipais e estaduais formulados e/ou implementados voltados a migrantes; e
XII - inclusão social, laboral e produtiva, bem como respeito à diversidade cultural entre os diferentes grupos migrantes, assegurando o reconhecimento de sua formação acadêmica e qualificação profissional.
Parágrafo único. A PEM/RS servirá como base para a elaboração do Plano Estadual para a População Migrante.
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante nos serviços públicos,
considerando as seguintes ações a serem implementadas em âmbito estadual e municipal:
I - estruturação institucional de governança e estratégia local por meio de coordenação estratégica intersetorial com demais entes federativos;
II - capacitação de servidores públicos sobre os direitos dos migrantes, em especial:
a) para sensibilizar quanto à realidade da migração no Rio Grande do Sul, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
b) para uma acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos setores que realizam o maior número de atendimentos a essas populações;
c) nas áreas de assistência social, da saúde, da educação, do trabalho, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos, para o atendimento a essas populações;
d) dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante, garantindo a convivência familiar e comunitária;
e) da rede estadual e municipal de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística; e
f) para acesso ao processo de equivalência de estudos realizados no exterior em nível do ensino médio;
III - participação social, cultural e laboral de migrantes;
IV - instituição de mediadores interculturais nos setores públicos com maior afluxo dessas populações buscando auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários;
V - transparência e acesso à informação para migrantes possibilitando o acompanhamento e avaliação das ações estaduais e regionais;
VI - promoção de parcerias institucionais, com órgãos e entidades de outras esferas federativas, a fim de promover a inclusão dos migrantes e a celeridade no seu processo de regularização; e
VII - articulação com embaixadas, consulados, universidades e demais instituições de ensino com experiência de atuação de ensino, de pesquisa e de extensão no tema para a proposição de projetos, estudos e pesquisas.
Parágrafo único. O Poder Público deverá oferecer acesso a canal de denúncias para casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais das populações migrantes ocorridas em serviços públicos.
Art. 5º São ações prioritárias na implementação da PEM/RS a promoção transversal do:
I - acesso universal à saúde física e mental;
II - acesso e integração à educação infantil, básica, média e superior, no sistema estadual de ensino e, em regime de colaboração, no sistema municipal de ensino, com a finalidade de garantir a permanência e conclusão;
III - acesso à assistência social, especialmente ao conjunto de serviços, programas, benefícios e projetos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV - acesso ao mercado de trabalho regular, urbano e rural, assim como outras formas laborais, com a especial finalidade de:
a) promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre brasileiros e migrantes;
b) fomentar o empreendedorismo; e
c) fortalecer ações para erradicar o trabalho escravo e infantil;
V - acesso aos serviços de proteção especializados: gênero, LGBTQIA+, igualdade étnico-racial, criança e adolescente, idoso e pessoa com deficiência;
VI - acesso à segurança pública;
VII - acesso à segurança alimentar;
VIII - acesso à moradia digna, por meio de programas habitacionais e mobilidade urbana;
IX - respeito e valorização da diversidade cultural;
X - acesso à cultura, lazer e esporte; e
XI - acesso à justiça.
Art. 6º Competirá à pasta responsável pela gestão da política migratória coordenar a execução da PEM/RS, a ser implementada em articulação e cooperação com a União e os municípios no cumprimento de suas respectivas ações, programas, planos e políticas, com ampla participação da sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Parágrafo único. A pasta responsável pela gestão da política migratória deverá monitorar o desenvolvimento de estruturas de atendimento aos migrantes destinadas à prestação de serviços específicos e à facilitação do acesso às políticas sociais, em parceria com os municípios.
Art. 7º A Política e o Plano Estadual de Atenção à População Migrante serão implementados de forma intersetorial e monitorados com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil.
Parágrafo único. A PEM/RS será levada em conta na formulação dos programas de metas do Estado, Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Migração do Rio Grande do Sul - CEM/RS, órgão colegiado vinculado à pasta responsável pela gestão da política migratória, com atribuições de proposição e formulação estratégica, fiscalização, controle e avaliação da política instituída por esta Lei.
§ 1º O CEM/RS terá composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil e será integrado por 30 (trinta) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, conforme regulamento, sendo:
I - 15 (quinze) representantes do Poder Público; e
II - 15 (quinze) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na área de migração e refúgio.
§ 2º São órgãos do CEM/RS o Plenário, a Secretaria Executiva e as Comissões Técnico-Operacionais.
§ 3º A Secretaria Executiva, órgão com função de apoio técnico-administrativo, será composta pelo Secretário Executivo e demais servidores designados pelo Secretário de Estado da pasta responsável pela gestão da política migratória.
§ 4º O funcionamento do Conselho será regulado por Regimento Interno aprovado por ato do Secretário de Estado da pasta responsável pela gestão da política migratória.
§ 5º O exercício das funções junto ao Conselho é considerado serviço público relevante não remunerado.
§ 6º Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 7º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelo Plenário, dentre os representantes do Poder Público.
Art. 9º Compete ao CEM/RS:
I - acompanhar e avaliar a PEM/RS, propondo diretrizes para sua efetivação;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas à população migrante;
III - apoiar a formulação e implantação do Plano Estadual para a População Migrante, que terá periodicidade quadrienal;
IV - articular convênios institucionais governamentais e termos de parceria com a sociedade civil e instituições de ensino superior para o atendimento das demandas dos migrantes em âmbito estadual;
V - apoiar e acompanhar a capacitação de agentes públicos e da sociedade civil sobre a realidade e a legislação migratória;
VI - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relacionadas à violação de direitos dos migrantes nos órgãos competentes;
VII - propor e fomentar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos dos migrantes;
VIII - estimular e realizar debates, fóruns, seminários e eventos que visem à promoção dos direitos dos migrantes e as finalidades da PEM/RS; e
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. º 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. º 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025