Lei Ordinária nº 16.425/2025
Institui o Programa Rede Bem Cuidar RS - RBC/RS.
LEI Nº 16.425, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Rede Bem Cuidar RS - RBC/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rede Bem Cuidar RS - RBC/RS - como política pública permanente do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser implementada em parceria com os municípios.
§ 1º O RBC/RS integra o Programa Estadual de Incentivos para Atenção Primária à Saúde - PIAPS - do Estado, dentro do componente estratégico de qualificação da Atenção Primária à Saúde.
§ 2º O RBC/RS tem por finalidade promover o fortalecimento e a qualificação da Atenção Primária à Saúde, com ênfase na ampliação do acesso, na qualificação do cuidado e na valorização do vínculo entre as equipes de saúde e as comunidades.
Art. 2º O RBC/RS poderá ser implementado em todos os municípios do Estado, em consonância com os princípios constitucionais e legais do SUS, com ênfase na universalidade, integralidade, descentralização, regionalização, participação social, equidade e atenção humanizada.
Art. 3º A Secretaria de Estado responsável pela política de saúde será responsável pelo monitoramento e pela avaliação das ações realizadas pelas equipes municipais de Atenção Primária, bem como pelo apoio técnico e financeiro para a implantação, implementação e manutenção das atividades do Programa pelos municípios.
Art. 4º São objetivos específicos do RBC/RS:
I - incentivar a expansão e o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde no Estado, com ênfase na Estratégia de Saúde da Família;
II - apoiar a organização dos processos de trabalho das Equipes de Saúde da Família;
III - promover a humanização do atendimento e o cuidado centrado nas necessidades dos territórios e dos usuários;
IV - incentivar a atuação multiprofissional e o trabalho em rede no território;
V - fomentar a realização de ações de educação permanente em saúde e de matriciamento contínuo;
VI - desenvolver estratégias de cuidado integral, com ênfase nas populações vulnerabilizadas;
VII - promover o vínculo entre usuários, trabalhadores e gestores, bem como a organização dos serviços de acordo com as necessidades locais, por meio da criação e/ou fortalecimento de espaços de participação comunitária, valorizando os saberes e as singularidades dos territórios; e
VIII - incentivar o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria dos processos de trabalho das equipes e à promoção da saúde.
Art. 5º Poderão integrar o RBC/RS todos os municípios que disponham de:
I - uma ou mais Equipes de Saúde da Família completas;
II - uma ou mais Equipes de Saúde Bucal completas;
III - equipe multiprofissional além da equipe mínima da Estratégia de Saúde da Família; e
IV - profissional vinculado à gestão da Atenção Primária à Saúde, com carga horária destinada exclusivamente à coordenação do Programa, não podendo compor a equipe mínima da Estratégia de Saúde da Família.
Parágrafo único. As regras para habilitação e adesão ao RBC/RS serão estabelecidas em normativas específicas da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, as quais deverão ser publicadas e disponibilizadas a todos os municípios.
Art. 6º As ações do RBC/RS serão organizadas em conformidade com os dados epidemiológicos e as necessidades de saúde da população, identificadas por meio dos instrumentos de planejamento e em consonância com demais políticas de saúde federais e estaduais.
Art. 7º São eixos estratégicos do RBC/RS:
I - gestão e processo de trabalho;
II - promoção e educação em saúde;
III - comunicação em saúde e ambiência; e
IV - promoção da equidade em saúde.
Parágrafo único. As regras para o funcionamento, o financiamento, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas pelo RBC/RS nos municípios serão estabelecidas em normativa específica a ser editada pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde.
Art. 8º O RBC/RS será financiado com recursos do Tesouro Estadual, por meio do PIAPS, conforme o planejamento e as previsões orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de saúde e serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, nos termos da regulamentação da matéria pela Secretaria.
Art. 9º O controle e a fiscalização quanto à utilização e à aplicação dos recursos destinados ao RBC/RS serão realizados pela Secretaria de Estado responsável pela política de saúde, em conformidade com suas normativas, sem prejuízo do acompanhamento pelas demais instâncias de fiscalização.
Art. º 10. As Unidades de Saúde beneficiadas com recursos do RBC/RS deverão manter, em local visível ao público, placa informativa que identifique a sua condição de integrante da Rede Bem Cuidar RS, conforme regras de identificação visual estipulada pela administração pública estadual.
Art. º 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025