Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.418/2025

Prorroga o prazo previsto no art. 9º. daLei nº 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

LEI Nº 16.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Prorroga o prazo previsto no art. 9º. daLei nº 13.305 , de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357 , de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017 , de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O prazo de que trata o art. 9º. da Lei nº 13.305 , de 2 de dezembro de 2009, fica prorrogado por 60 (sessenta) meses, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 22/12/2025