Lei Ordinária nº 16.410/2025
Autoriza o Poder Executivo a transferir o domínio direto dos imóveis foreiros do Estado ao Município de Porto Alegre.
LEI Nº 16.410, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a transferir o domínio direto dos imóveis foreiros do Estado ao Município de Porto Alegre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Porto Alegre o domínio direto dos imóveis localizados no referido Município e submetidos ao regime de aforamento ou enfiteuse, conforme constam do Anexo I desta Lei.
§ 1º A transferência de domínio direto de que trata o "caput" observará o disposto no
Capítulo V da Lei nº 15.764 , de 15 de dezembro de 2021, mantendo-se inalteradas as condições do aforamento perante os respectivos foreiros, sendo o Município de Porto Alegre o novo senhorio direto.
§ 2º O Município de Porto Alegre sucederá o Estado nos direitos e obrigações decorrentes do aforamento a partir do exercício subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar ao Município de Porto Alegre a documentação referente aos aforamentos de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica consolidado o domínio pleno dos imóveis públicos foreiros ao Estado cujo domínio útil pertença à União, ao Estado e ao Município, incluídas as autarquias e fundações, extinguindo-se, nestes casos, os títulos de aforamento.
Art. 4º Caberá ao Município de Porto Alegre promover a regularização de eventuais pendências relacionadas aos imóveis foreiros junto aos respectivos enfiteutas, incluindo aquelas decorrentes de exercícios anteriores à vigência desta Lei.
Art. 5º Fica isenta a cobrança da taxa de foro anual do exercício de 2024 e 2025, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no Estado no período de 24 de abril a maio de 2024, tendo em vista a permanência de seus efeitos, conforme Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e suas prorrogações.
Art. 6º Na Lei nº 15.764 , de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações, institui o Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos e dá outras providências, no Anexo I - Imóveis Próprios, ficam incluídos os imóveis listados no Anexo II desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025