Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.405/2025

Altera a Lei nº 14.688, de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.462, de 26 de março de 2020, que altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 16.405, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 14.688 , de 29 de janeiro de 2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.462 , de 26 de março de 2020, que altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.688 , de 29 de janeiro de 2015, são introduzidas as modificações seguintes:

I - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22. Serão exclusivamente lotados nos setores cujas competências abranjam as atribuições específicas dos seus cargos os servidores efetivos do Quadro de Pessoal, de que trata o art. 8º. desta Lei, pertencentes:

I - ao Grupo I - Nível Médio Especializado - Agente de Polícia Legislativa;

II - ao Grupo II - Nível Superior Especializado - os seguintes Analistas Legislativos:

a) Tecnologia da Informação;

b) Tecnologia da Informação - Eficiência Operacional;

c) Tecnologia da Informação - Análise de Sistemas;

d) Tecnologia da Informação - Infraestrutura e Segurança;

e) Arquiteto;

f) Arquivista;

g) Assistente Social;

h) Contador;

i) Economista;

j) Engenheiro Civil;

k) Engenheiro Mecânico;

l) Engenheiro Elétrico;

m) Relações Públicas; e

III - ao Grupo III - Procuradores.";

II - no número XXI do Anexo I, fica alterado o nome do cargo e o item 3 da letra D, conforme segue:

"ANEXO I

...

XXI - AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA:

...

d) CONDIÇÕES DE TRABALHO:

3. Capacitação profissional específica na área, coordenada e patrocinada pela Assembleia Legislativa, perfazendo um total de 480 (quatrocentos e oitenta) horas/aula, abrangendo as seguintes matérias e respectivas cargas horárias: Direitos Humanos - 20h; Direito Administrativo - 30h; Psicologia Social - 20h; Ética e Cidadania - 25h; História da Assembleia Legislativa do Estado do RS - 10h; Etiqueta e Cerimonial - 10h; Comunicações - 20h; Multimídia - 10h; Pronto Socorrismo de Urgência - 40h; Técnica de Bombeiro e Defesa Civil - 30h; Defesa Pessoal - 60h; Relações Humanas - 20h; Técnica de Abordagem, Busca Pessoal, Algemação e Condução de Preso em Flagrante Delito - 50h; Processo Decisório - 10h; Redação Oficial - 15h; Elaboração de Sindicância - 20h; Educação Física - 40h; Manuseio e Uso de Arma de Fogo - 50h. 4. Lotação: Departamento de Segurança do Legislativo.".

Art. 2º Fica transformada a função gratificada de Diretor do Departamento de Cultura, criada pela Resolução nº 2.862, de 13 de novembro de 2001, em 1 (um) cargo em comissão e/ou função gratificada de Diretor do Departamento de Cultura e Memória da Superintendência de Comunicação, Cultura e Memória da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, padrão 6xFGPL-7, que, quando provido por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa, corresponderá à função gratificada de Diretor, padrão FGPL-15, nos termos da Lei nº 14.688 /15.

Art. 3º Mantida a possiblidade de aglutinação disposta no inciso I do "caput" do art. 4º. na Lei nº 15.462 , de 26 de março de 2020, 1 (uma) das funções gratificadas de Assessor Especial II, padrão FGPL-13, a que se refere o art. 1º., inciso I, alínea "b", da Resolução nº 3.192, de 10 de abril de 2019, e 1 (uma) das funções gratificadas de Coordenador, padrão FGPL-11, a que se refere o art. 16 da Lei nº 14.688 /15, utilizadas para compor a função gratificada de Assessor de Governança e Gestão, passam a ser subordinadas à Superintendência-Geral.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027.

Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2027, o parágrafo único do art. 4º. da Lei nº 15.462 , de 26 de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

3º Edição do DOE de 11/12/2025