Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.403/2025

Altera a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

LEI Nº 16.403, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 3º., ficam alterados os incisos II a VI e fica incluído o inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

II - os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e Acordo de Não Persecução Civil - ANPC, promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;

III - os valores decorrentes de condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - quanto aos crimes praticados em prejuízo aos bens jurídicos referidos no art. 2.º desta Lei;

IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VII - outros recursos a ele destinados.

...";

II - no art. 5º., fica incluído o

§ 3º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

§ 3º Dos recursos arrecadados pelo FRBL, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, instituído pela Lei nº 11.579 , de 5 de janeiro de 2001, devendo ser aplicados exclusivamente em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico do Ministério Público.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no inciso II do art. 1º., cuja vigência iniciar-se-á a contar de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

3º Edição do DOE de 11/12/2025