Lei Ordinária nº 16.402/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.
LEI Nº 16.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2026 é estimada em R$ 88.929.471.432,00 (oitenta e oito bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, valor este resultante após as deduções de R$ 10.298.012.615,00 (dez bilhões, duzentos e noventa e oito milhões, doze mil, seiscentos e quinze reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, R$ 16.971.927.785,00 (dezesseis bilhões, novecentos e setenta e um milhões, novecentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais), correspondentes às Transferências Constitucionais aos Municípios, e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões) do Programa Devolve ICMS, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Órgãos do Estado do RS Receitas Correntes (R$) Receitas de Capital (R$) Total das Receitas (R$)
Administração Direta 60.125.055.935 488.566.555 60.613.622.490
Autarquias 28.191.482.011 2.765.702 28.194.247.713
Fundações 121.601.229 0 121.601.229
Total Geral 88.438.139.175 491.332.257 88.929.471.432
§ 1º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 6.477.831.079,00 (seis bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, setenta e nove reais), referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 2º As Receitas Correntes incluem receitas intraorçamentárias estimadas em R$ 17.819.487.452,00 (dezessete bilhões, oitocentos e dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2026 é fixada em R$ 92.726.476.283,00 (noventa e dois bilhões, setecentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Órgãos do Estado do RS Despesas Correntes (R$) Despesas de Capital (R$) Reservas Orçamentária e Previdenciária (R$) Total das Despesas (R$)
Administração Direta 58.332.530.302 5.388.638.897 1.966.787.242 65.687.956.441
Autarquias 24.510.166.412 313.875.517 997.511.672 25.821.553.601
Fundações 1.192.044.291 24.921.950 0 1.216.966.241
Total Geral 84.034.741.005 5.727.436.364 2.964.298.914 92.726.476.283
§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 2.964.298.914,00 (dois bilhões, novecentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e quatorze reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 1.876.787.242,00 (um bilhão, oitocentos e setenta e seis milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais), a título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 7º. da Lei nº 16.318 , de 17 de julho de 2025;
II - R$ 997.511.672,00 (novecentos e noventa e sete milhões, quinhentos e onze mil, seiscentos e setenta e dois reais), a título de reserva previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR;
III - R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), destinada ao atendimento de prioridades de interesse regional oriundas da Consulta Popular, conforme art. 42 da Lei nº 16.318 /25.
§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 6º., inciso III, desta Lei.
§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
§ 4º As despesas discriminadas no "caput", segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração, não incluem as emendas parlamentares elaboradas nos termos do art. 27 da Lei nº 16.318 /25, que utilizaram como fonte a redução da reserva de contingência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido nos arts. 34 e 35 da Lei nº 16.318 /25;
II - alterar códigos de receitas, visando a atender diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 16.318 /25, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, de acordo com o previsto no art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Nos termos do art. 149,
§ 9º, inciso III, da Constituição do Estado , e do art. 7º. da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o exercício econômico-financeiro de 2026 será perseguida por meio de receitas adicionais, pelo controle de despesas e pelas medidas previstas no Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.
Art. 6º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;
VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e
X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 11/12/2025