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Lei Ordinária nº 16.399/2025

Institui o auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 16.399, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche, tendo como beneficiários os servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão do Tribunal de Contas do Estado, bem como aqueles colocados à disposição deste Órgão e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza, em relação aos filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, na forma de regulamento próprio e observados os dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se idade igual a 6 (seis) anos o tempo de vida até um dia antes do filho ou do dependente implementar 7 (sete) anos.

Art. 2º O beneficiário não terá direito ao auxílio-creche quando:

I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título, sem direito ao recebimento de remuneração;

II - colocados à disposição de qualquer órgão ou entidade diversa do Tribunal de Contas;

III - cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

IV - cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar do Tribunal de Contas ou de outro órgão ou entidade do Estado;

V - cujo filho ou dependente, ainda que não tenha 6 (seis) anos completos, esteja frequentando o ensino fundamental.

Parágrafo único. É dever funcional do beneficiário comunicar, por escrito, ao Serviço de Folha de Pagamento do Tribunal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto neste artigo.

Art. 3º Para receber o auxílio-creche, o beneficiário deve declarar, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do art. 2.º desta Lei.

Art. 4º O valor relativo ao auxílio-creche será de R$ 941,66 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) e será concedido mensalmente por filho ou dependente.

Parágrafo único. Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por resolução própria.

Art. 5º O beneficiário, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto ao Serviço de Folha de Pagamento do Tribunal:

I - o pagamento da mensalidade, mediante entrega do respectivo comprovante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento à instituição de educação infantil; ou

II - semestralmente, sempre até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente ao término do semestre (janeiro e julho), por meio de declaração expedida pelo estabelecimento, atestando a frequência do filho ou dependente, com descrição do valor recebido pelo período de 6 (seis) meses.

§ 1º Deverão constar na declaração de que trata o inciso II deste artigo e nos comprovantes de matrícula o endereço, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento.

§ 2º Quando o pagamento à instituição de educação infantil ocorrer mediante boleto bancário, não se aplica o disposto no

§ 1.º deste artigo.

§ 3º Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência durante os meses de férias escolares.

§ 4º O descumprimento ou o cumprimento fora dos prazos estabelecidos neste artigo fará cessar o pagamento do benefício, resultando no recolhimento de valores eventualmente já pagos em razão da implantação em folha de pagamento, os quais não serão devolvidos ao beneficiário.

§ 5º É de responsabilidade do beneficiário proceder às alterações junto ao Serviço de Folha de Pagamento do Tribunal quando ocorrer a transferência do filho ou do dependente para outra instituição de educação infantil.

Art. 6º O benefício não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.

Art. 7º O valor do benefício será pago mediante crédito em folha de pagamento.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

3º edição do DOE de 10/12/2025