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Lei Ordinária nº 16.391/2025

Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final, cria Varas, Juizados, cargos e funções nos quadros funcionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências.

LEI Nº 16.391, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final, cria Varas, Juizados, cargos e funções nos quadros funcionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIAS

Art. 1º Ficam elevadas, de entrância inicial para entrância intermediária, as Comarcas de Guaporé, Igrejinha, Nova Prata, Portão, Tenente Portela e Teutônia.

Art. 2º Ficam elevadas, de entrância intermediária para entrância final, as Comarcas de Alvorada, Bento Gonçalves, Ijuí, Lajeado, Santa Rosa, Tramandaí e Vacaria.

Art. 3º A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os subsídios correspondentes à entrância atual, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.

Art. 4º Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas para as entrâncias intermediária e final, quando promovidos às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

Parágrafo único. Manifestada a opção de que trata o "caput", a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.

Art. 5º Os cargos dos servidores estatutários das Comarcas relacionadas nos arts. 1º e 2º, cujos padrões remuneratórios permanecem vinculados às entrâncias, ficam transformados nos cargos respectivos de entrâncias intermediária e final, nessa ordem.

Parágrafo único. Para fins de consolidação, os cargos transformados neste artigo ficam adicionados e subtraídos, respectivamente, àqueles de igual denominação constantes no Anexo I da Lei nº 15.737 , de 30 de novembro de 2021.

CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DE VARAS E JUIZADOS

Art. 6º Fica criado o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre, com 2 (dois) Juizados, bem como 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final para os respectivos Juízos.

Art. 7º Ficam criadas 8 (oito) Varas de Garantia e os respectivos 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de entrância final.

Art. 8º Ficam criadas 3 (três) Varas Judiciais e os respectivos 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial.

Art. 9º Ficam criados 3 (três) Juizados e os respectivos 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária.

Art. º 10. Ficam criados 9 (nove) Juizados e os respectivos 9 (nove) cargos de Juiz de Direito de entrância final.

CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. º 11. Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737 /21, os seguintes cargos e funções: Denominação Código Quantidade

Assessor de Juiz 3.2.12 25

Secretário de Juiz 3.1.08 95

Assessor-Coordenador Judiciário I 2.1.12 18

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. º 12. As Varas e os Juizados criados nesta Lei serão instalados por determinação do Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo os critérios de necessidade e conveniência da Administração e a possibilidade orçamentária do Poder Judiciário Estadual.

Art. º 13. Os cargos e as funções criados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. º 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. º 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 28/11/2025