Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.390/2025

Altera a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.390, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 15.737 , de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Lei nº 15.737 , de 30 de novembro de 2021, passa a ter as seguintes alterações:

"Art. 6º Ficam criados por esta Lei e organizados, em carreira, no Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento efetivo organizados em classe única, estruturada em padrões:

I - Analista do Poder Judiciário;

II - Técnico do Poder Judiciário;

III - Oficial de Justiça Estadual;

IV - Analista de Tecnologia da Informação;

V - Técnico de Tecnologia da Informação; e

VI - Procurador do Tribunal de Justiça."

"Art. 7º ...

...

§ 3º Admitir-se-á a instituição de outras áreas de apoio especializado por ato justificado da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do regulamento.

§ 4º A vacância do cargo desvincula o quantitativo da área em que alocado, aplicando-se a disposição do

§ 1º deste artigo."

"Art. 8º ...

...

§ 2º Admitir-se-á a instituição de outras especialidades por ato justificado da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do regulamento.

§ 3º A vacância do cargo desvincula o quantitativo da especialidade em que alocado, aplicando-se a disposição do

§ 1º deste artigo."

"Art. 9º O ingresso nos cargos em carreira elencados no Anexo I desta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe única do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos.

..."

"Art. 10. ...

...

§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto os que correspondam às férias adquiridas no exercício do cargo e à licença gestante, à adotante e à paternidade."

"Art. 11. A classe única dos cargos é estruturada em padrões, conforme o Anexo VI."

"Art. 12. O desenvolvimento na carreira dar-se-á mediante progressão.

§ 1º Os padrões representam o estágio em cada degrau da carreira, atingidos por meio de progressão.

§ 2º O processo de progressão ocorrerá no mês de maio de cada ano e produzirá efeitos a contar da respectiva publicação no Diário da Justiça.

§ 3º Em caso de empate, será utilizado como critério de desempate, sucessivamente, a antiguidade no exercício do cargo, o tempo de serviço no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, e, por último, a idade do servidor."

"Art. 13. A progressão é a elevação de um padrão para o seguinte, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.

§ 1º O processo de progressão será anual e atingirá, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores de cada padrão, a partir do resultado do processo de avaliação de desempenho funcional, observada a ordem decrescente de pontuação, e consideradas as limitações da Lei Orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º É permitida a progressão durante o estágio probatório.

..."

"Art. 15. O processo de avaliação de desempenho funcional será determinante para a progressão e objetivará:

..."

"Art. 16. O processo de avaliação de desempenho funcional observará, de acordo com o regulamento, as seguintes fases sequenciais:

I - avaliação do desempenho individual, de caráter eliminatório;

II - avaliação do desenvolvimento individual e da atuação institucional, de caráter eliminatório e classificatório;

III - mensuração do tempo no padrão, de caráter classificatório.

§ 1º O processo de avaliação de desempenho funcional observará critérios que serão aplicados e ponderados em conformidade com a natureza do cargo exercido, a área e a especialidade, de acordo com o regulamento.

§ 2º A fase de avaliação do desempenho individual poderá contemplar outras avaliações além da realizada pelo chefe imediato ou a quem estiver administrativamente subordinado o servidor, nos termos do regulamento.

§ 3º Na fase de avaliação do desenvolvimento individual e da atuação institucional, o regulamento definirá a atribuição de pontuações para:

I - participação e conclusão, com aproveitamento, em atividades de formação, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou similares;

II - participação, sem avaliação, em atividades de formação, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou similares, com valoração inferior em relação às atividades referidas no inciso I deste artigo;

III - participação efetiva, mediante designação formal, em atividades de relevância institucional definidas em regulamento.

§ 4º Os critérios da avaliação de desempenho funcional serão estabelecidos até o início do período a ser avaliado; na ausência de novas regras divulgadas dentro desse prazo, ficam vigentes os critérios do período anterior."

"Art. 17. Da avaliação do desempenho individual resultarão os seguintes conceitos:

I - HABILITADO, quando atribuídos 70% (setenta por cento) ou mais da pontuação máxima admitida;

II - NÃO HABILITADO, quando atribuído menos de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima admitida.

§ 1º O conceito HABILITADO possibilita ao servidor participar das fases subsequentes do processo de avaliação de desempenho funcional, nos termos do regulamento.

§ 2º O regulamento definirá as situações em que a reiteração da obtenção do conceito de NÃO HABILITADO determinará o encaminhamento do servidor a programa de recapacitação e treinamento."

"Art. 18. O processo de avaliação de desempenho funcional será anual e terá seu procedimento estabelecido em regulamento próprio, no qual deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

"Art. 19. Em sendo fracionados os percentuais referidos nos arts. 13,

§ 1º, e 17, desta Lei, ocorrerá o arredondamento nos termos estabelecidos no regulamento."

"Art. 21. A Administração do Poder Judiciário oferecerá permanentemente atividades de formação, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou similares aos servidores."

"Art. 22. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será permitida a movimentação, consoante as seguintes modalidades:

...

III - remoção para acompanhamento, a ser concedida a quem comprove a condição de cônjuge ou companheiro de outro servidor público, que tenha sido removido de sua sede;

...

§ 1º Ressalvado interesse devidamente fundamentado da Administração, o servidor deverá permanecer pelo prazo mínimo de 3 (três) anos na sede na qual foi lotado originariamente ou para a qual tenha sido movimentado posteriormente.

...

§ 5º Nas movimentações previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, prevalecerão, alternadamente, a antiguidade na carreira e o merecimento, este apurado segundo o processo de avaliação de desempenho funcional, e com base nos assentamentos funcionais; em caso de empate no merecimento, observar-se-ão, sucessivamente, os critérios da antiguidade na mesma sede, na carreira, no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e, por último, a idade.

Seção VI Da Comissão de Movimentação

Art. º 23. Fica instituída a Comissão de Movimentação, assegurada a participação efetiva de representantes de servidores e juízes, eleitos diretamente pelas respectivas classes, à qual competirá, com o auxílio dos serviços administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça, decidir sobre a movimentação de servidores.

Parágrafo único. A Comissão de Movimentação terá sua estrutura e seu funcionamento regrados por resolução do Conselho da Magistratura."

"Art. 33. ...

...

II - a gratificação especial por exercício da atividade de controle interno, na forma e termos previstos na Lei nº 14.635 , de 15 de dezembro de 2014, passa a ser denominada gratificação especial por exercício da atividade de auditoria interna e corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-06;

III - a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações, prevista na Lei nº 14.349 , de 11 de novembro de 2013, passa a denominar-se gratificação especial por exercício de atividade de Agente de Contratação ou de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações ou de Comissão de Contratação e observará o valor correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-11;

...

V - a gratificação especial de serviço de segurança, prevista na Lei nº 12.173 , de 23 de novembro de 2004, passa a ser denominada gratificação especial de segurança e corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-14; (Redação dada pela Lei nº 16.390, de 27 de novembro de 2025.)

VI - a gratificação especial por condução de veículos de representação ou de serviços essenciais, prevista na Lei nº 11.291 /98, passa a ser denominada gratificação de condução de veículo institucional, sendo:

a) de nível III, para atendimento ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Corregedor-Geral da Justiça, correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-16;

b) de nível II, para atendimento de atividades de representação oficial, nos termos do regulamento, correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-12;

c) de nível I, para atendimento de atividades essenciais, correspondente ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-7.

§ 1º A concessão da gratificação a que se refere o inciso V fica limitada em até 35 (trinta e cinco) servidores, e somente será concedida àqueles indicados pela Assessoria Militar e pela Secretaria de Segurança Institucional e designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º A concessão da gratificação a que se refere o inciso VI somente será concedida àqueles designados pela Presidência do Tribunal de Justiça para exercer as funções de condução de veículos institucionais, assim definidas em regulamento."

"Art. 38-B. ....

§ 4º Para o recebimento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, é obrigatória a obtenção do conceito habilitado na avaliação de desempenho individual, nos termos desta Lei, referente ao período avaliativo imediatamente anterior.

..."

"Art. 38-D. ....

§ 4º A gratificação de que trata este artigo será paga aos cargos em comissão de Subchefe de Grupo de Segurança e Chefe de Grupo da Segurança, se atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei."

"Art. 38-F.

§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-06, constante no Anexo VII desta Lei.

..."

"Art. 56. ...

...

IV - Oficial Superior Judiciário, classes O, P, Q, R, S, T e U;

...

VII - Oficial de Transportes, classes F, G, H, I e J;

...

XII - Escrivão, PJ-J; e

XIII - Distribuidor-Contador, PJ-J.

§ 1º Os cargos providos de Médico Psiquiatra Judiciário, PJ-J, de Comissário de Vigilância, PJ-H, de Escrivão, PJ-J, de Contador, PJ-J, e de Distribuidor-Contador, PJ-J, permanecem vinculados às comarcas e entrâncias em que criados.

...

§ 3º Após a extinção por vacância, darão origem a cargos novos mediante a multiplicação do fator de conversão indicado no Anexo XII pelo quantitativo de cargos extintos do respectivo padrão, observado o disposto no art. 56-A desta Lei.

..."

"Art. 59. Fica assegurado o direito de movimentação dos servidores ocupantes dos cargos de Escrivão e Distribuidor-Contador, ambos do padrão PJ-J, nos seguintes termos:

"Art. 61. Para os cargos de Oficial de Justiça Estadual e de Analista do Poder Judiciário - Áreas de Apoio Especializado de Serviço Social e de Psicologia, nos casos de afastamento dos seus titulares por período igual ou superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado substituto, dentre os ocupantes dos respectivos cargos, ao qual será pago o valor, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, de 1/3 (um terço) do vencimento básico do substituído.

"Art. 68. A remuneração dos servidores do Poder Judiciário, detentores da função de assessoramento, instituída pelo art. 6.º da Lei nº 5.668 , de 11 de novembro de 1968, a partir da vigência desta Lei, será calculada com base no valor pago para a função gratificada no padrão PJ-19."

"Art. 76. ...

I - ....

a) na entrância inicial, enquadrados no padrão A1 do cargo de Técnico do Poder Judiciário, a primeira progressão dar-se-á do padrão A1 para o padrão A2; e a segunda progressão dar-se-á do padrão A2 para o padrão A4;

b) na entrância intermediária, enquadrados no padrão A2 do cargo de Técnico do Poder Judiciário, a primeira progressão dar-se-á do padrão A2 para o padrão A4;

II - ....

a) na entrância inicial, enquadrados no padrão A1 do cargo de Oficial de Justiça Estadual, a primeira progressão dar-se-á do padrão A1 para o padrão A3; e a segunda progressão dar-se-á do padrão A3 para o padrão A5;

b) na entrância intermediária e que foram enquadrados no padrão A3 do cargo de Oficial de Justiça Estadual, a primeira progressão dar-se-á do padrão A3 para o padrão A5;

III - ....

a) na entrância inicial, enquadrados no padrão A7 do cargo de Analista do Poder Judiciário, a primeira progressão dar-se-á do padrão A7 para o padrão A8; e a segunda progressão dar-se-á do padrão A8 para o padrão A10;

b) na entrância intermediária, enquadrados no padrão A8 do cargo de Analista do Poder Judiciário, a primeira progressão dar-se-á do padrão A8 para o padrão A10."

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QTD Denominação Classe Única

1.552 Analista do Poder Judiciário A

121 Analista de Tecnologia da Informação A

3.918 Técnico do Poder Judiciário A

1.267 Oficial de Justiça Estadual A

82 Técnico de Tecnologia da Informação A

156 Agente de Polícia Judicial A

02 Procurador do Tribunal de Justiça A

QUADRO ESPECIAL

QTD Denominação Classe/Padrão

04 Distribuidor-Contador PJJ

25 Escrivão PJJ

06 Médico Judiciário R

04 Médico Psiquiatra Judiciário - ent. FINAL PJJ-FIN

18 Oficial Superior Judiciário O

48 Oficial Superior Judiciário P

44 Oficial Superior Judiciário Q

44 Oficial Superior Judiciário R

44 Oficial Superior Judiciário S

28 Oficial Superior Judiciário T

18 Oficial Ajudante - ent. INICIAL PJI-INI

60 Oficial Ajudante - ent. INTERMEDIÁRIA PJI-INT

61 Oficial Ajudante - ent. FINAL PJI-FIN

02 Comissário de Vigilância - ent. FINAL PJH-FIN

12 Oficial de Transportes G

15 Oficial de Transportes H

10 Oficial de Transportes I

09 Oficial de Transportes J

112 Auxiliar Judiciário C

18 Auxiliar de Serviços Gerais - ent. INICIAL PJB-INI

38 Auxiliar de Serviços Gerais - ent. INTERMEDIÁRIA PJB-INT

46 Auxiliar de Serviços Gerais - ent. FINAL PJB-FIN

45 Auxiliar de Serviço B

ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PADRÃO DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD Existente QTD Criada QTD Final

PJ-24 Diretor-Geral 1.2.24 1 - 1

PJ-23 Diretor-Geral Adjunto 1.2.23 3 - 3

Secretário-Geral da Presidência 1.2.23 1 - 1

Secretário-Geral da Corregedoria 1.2.23 1 - 1

Secretário de Auditoria Interna 2.1.23 1 - 1

PJ-22 Diretor 1.2.22 3 3 6

Diretor Jurisdicional 1.2.22 2 - 2

PJ-21 Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça 2.2.21 1 - 1

Secretário da Presidência 2.2.21 1 - 1

Secretário da Vice-Presidência 2.2.21 3 - 3

Secretário das Comissões 2.2.21 1 - 1

Secretário de Planejamento 2.1.21 1 - 1

Secretário de Segurança Institucional 2.2.21 1 - 1

Secretário do Conselho da Magistratura 2.2.21 1 - 1

Secretário do Tribunal Pleno 2.2.21 1 - 1

PJ-20 Diretor de Departamento 1.2.20 27 03 30

PJ-19 Assessor de Auditoria Interna II 3.2.19 - 1 1

Assessor de Auditoria Interna II 3.1.19 - 1 1

Assessor de Desembargador 3.2.19 530 - 530

Assessor Militar 3.1.19 1 - 1

Assessor Superior 3.2.19 39 4 43

Assessor Superior 3.1.19 14 - 14

Assessor Técnico 3.2.19 21 - 21

Assessor Técnico 3.1.19 41 - 41

Assessor-Coordenador Judiciário II 2.1.19 206 4 210

Gestor Administrativo da Direção do Foro da Capital 1.1.19 1 - 1

Secretário da Direção-Geral 2.2.19 1 - 1

PJ-18 Consultor de Qualidade 3.1.18 7 - 7

Coordenador de Correição 3.2.18 21 - 21

Coordenador de Correição 3.1.18 8 - 8

Secretário de Desembargador 3.2.18 180 - 180

PJ-17 Assessor de Auditoria Interna I 3.1.17 - 3 3

Chefe de Serviço 2.2.17 9 - 9

Chefe de Serviço 2.1.17 82 9 91

PJ-16 Encarregado de Tesouraria 2.2.16 1 - 1

PJ-15 Oficial de Gabinete II 3.2.15 8 - 8

PJ-14 Assistente de Auditoria Interna 3.1.14 - 5 5

Assistente de Segurança Institucional III 3.2.14 1 - 1

Assistente VI 3.2.14 3 - 3

Assistente VI 3.1.14 3 - 3

Chefe de

Seção 2.2.14 11 - 11

Chefe de

Seção 2.1.14 128 - 125

Chefe do Centro de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento 2.2.14 1 - 1

PJ-13 Oficial de Gabinete I 3.2.13 6 - 6

Oficial de Gabinete I 3.1.13 4 1 4

PJ-12 Assessor de Juiz 3.2.12 809 809 1.618

Assessor-Coordenador Judiciário I 2.1.12 1.005 9 1.014

Coordenador Administrativo e de Planejamento 2.1.12 1 - 1

Coordenador Cartorário e de Assessoramento Jurisdicional 2.1.12 1 - 1

Secretário Executivo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2.1.12 55 - 55

PJ-11 Assistente de Segurança Institucional II 3.2.11 1 - 1

Assistente em Língua Brasileira de Sinais 3.1.11 5 - 5

Assistente V 3.2.11 5 - 5

Auxiliar de Comissões 3.1.11 1 - 1

Chefe de Núcleo 2.1.11 16 - 16

Chefe de Núcleo 2.2.11 4 - 4

Coordenador Administrativo 2.1.11 7 - 7

PJ-10 Chefe de Grupo da Segurança 2.1.10 5 - 5

Chefe de Segurança Especial 2.2.10 1 - 1

PJ-09 Assistente de Juizado 3.1.09 1 - 1

Subchefe de Grupo de Segurança 2.2.09 6 - 6

PJ-08 Chefe de Unidade Administrativa 2.1.08 9 - 9

Secretário de Juiz 3.2.08 200 - 200

Secretário de Juiz 3.1.08 1.292 - 1.292

PJ-07 Assistente IV 3.2.07 1 - 1

Assistente IV 3.1.07 2 - 2

PJ-06 Assistente III 3.2.06 9 - 9

Zelador de Prédio 2.1.06 4 - 4

PJ-05 Assistente II 3.2.05 6 - 6

Encarregado de Copa 2.2.05 1 - 1

Encarregado de Depósito 2.1.05 2 - 2

PJ-04 Assistente de Segurança Institucional I 3.2.04 10 - 10

PJ-03 Assistente I 3.2.03 7 - 7

Assistente I 3.1.03 1 - 1

PJ-02 Depositário Judicial 3.1.02 1 - 1

PJ-01 Chefe da Central de Mandados 2.1.01 8 - 8

ANEXO VI VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS

Seção 1 Dos Cargos em Carreira Criados e Transformados Por Esta Lei Analista do Poder Judiciário

Padrão Vencimento Básico

A1 r$ 9.226,01

A2 r$ 9.693,76

A3 r$ 10.185,24

A4 r$ 10.701,63

A5 r$ 11.244,21

A6 r$ 11.814,29

A7 r$ 12.413,26

A8 r$ 13.042,61

A9 r$ 13.703,88

A10 r$ 14.398,67

A11 r$ 15.128,68

A12 r$ 15.895,70

A13 r$ 16.701,62

A14 r$ 17.548,39

A15 r$ 18.452,01

TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO

Padrão Vencimento Básico

A1 R$ 4.843,63

A2 R$ 5.167,67

A3 R$ 5.513,39

A4 R$ 5.882,23

A5 R$ 6.235,17

A6 R$ 6.500,16

A7 R$ 6.776,42

A8 R$ 7.276,52

A9 R$ 7.814,98

A10 R$ 8.393,29

A11 R$ 9.014,39

A12 R$ 9.681,45

A13 R$ 10.397,88

A14 R$ 11.167,33

A15 R$ 11.993,81

AGENTE DE POLÍCIA JUDICIAL

Padrão Vencimento Básico

A1 R$ 4.843,63

A2 R$ 5.167,67

A3 R$ 5.513,39

A4 R$ 5.882,24

A5 R$ 6.275,76

A6 R$ 6.695,60

A7 R$ 7.143,54

A8 R$ 7.619,30

A9 R$ 8.129,04

A10 R$ 8.672,87

A11 R$ 9.253,08

A12 R$ 9.872,12

A13 R$ 10.532,56

A14 R$ 11.237,19

A15 R$ 11.993,81

OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Padrão Vencimento Básico

A1 R$ 7.982,58

A2 R$ 8.387,30

A3 R$ 8.812,53

A4 R$ 9.259,33

A5 R$ 9.728,78

A6 R$ 10.222,03

A7 R$ 10.740,28

A8 R$ 11.284,81

A9 R$ 12.018,33

A10 R$ 12.799,52

A11 R$ 13.631,49

A12 R$ 14.517,53

A13 R$ 15.461,17

A14 R$ 16.466,15

A15 R$ 17.529,42

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Padrão Vencimento Básico

A1 R$ 12.142,00

A2 R$ 12.719,96

A3 R$ 13.325,43

A4 R$ 13.959,72

A5 R$ 14.624,20

A6 R$ 15.320,31

A7 R$ 16.049,56

A8 R$ 16.813,52

A9 R$ 17.613,85

A10 R$ 18.452,01

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Padrão Vencimento Básico

A1 R$ 5.913,02

A2 R$ 6.219,32

A3 R$ 6.541,48

A4 R$ 6.880,32

A5 R$ 7.236,72

A6 R$ 7.611,59

A7 R$ 8.005,87

A8 R$ 8.420,57

A9 R$ 8.856,75

A10 R$ 9.315,54

A11 R$ 9.798,09

A12 R$ 10.305,62

A13 R$ 10.839,45

A14 R$ 11.400,93

A15 R$ 11.993,81

PROCURADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Padrão Vencimento Básico

A1 R$ 34.758,27

A2 R$ 35.572,90

A3 R$ 36.387,55

A4 R$ 37.202,20

A5 R$ 38.016,86

A6 R$ 38.831,51

A7 R$ 39.646,17

A8 R$ 40.460,82

A9 R$ 41.275,47

Seção 2 Dos Cargos Não Criados ou Transformados Por Esta Lei Padrões Remuneratórios

Padrão Valor Básico (r$)

Pj-e01 r$ 2.463,19

Pj-e02 r$ 2.639,63

Pj-e03 r$ 2.824,13

Pj-e04 r$ 3.016,73

Pj-e05 r$ 3.225,36

Pj-e06 r$ 3.457,95

Pj-e07 r$ 3.698,55

Pj-e08 r$ 4.637,31

Pj-e09 r$ 5.158,79

Pj-e10 r$ 5.736,40

Pj-e11 r$ 5.913,03

Pj-e12 r$ 6.466,53

Pj-e13 r$ 7.076,41

Pj-e14 r$ 7.573,75

Pj-e15 r$ 8.103,11

Pj-e16 r$ 8.491,69

Pj-e17 r$ 8.672,85

Pj-e18 r$ 9.088,49

Pj-e19 r$ 9.282,49

Pj-e20 r$ 9.553,15

Pj-e21 r$ 9.723,75

Pj-e22 r$ 9.924,42

Pj-e23 r$ 12.142,00

Pj-e24 r$ 12.995,50

Pj-e25 r$ 13.894,17

Pj-e26 r$ 14.803,81

Pj-e27 r$ 16.106,55

Pj-e28 r$ 17.529,42

ANEXO XII

COEFICIENTES DE CONVERSÃO DE CARGOS EXTINTOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS

Seção

Seção 1 - Coeficiente de conversão de cargo extinto para criação de cargo de Analista do Poder Judiciário Padrão Coeficiente de conversão de cargo extinto para criação de cargo de Analista do Poder Judiciário

PJ-E07 0,70

PJ-E08 0,77

PJ-E09 0,86

PJ-E11 0,99

PJ-E13 1,14

PJ-E23 1,81

PJ-E23 2,13

PJ-E24 2,09

PJ-E24 1,95

PJ-E25 2,37

PJ-E25 2,03

PJ-E26 2,68

PJ-E27 2,93

PJ-E28 3,20

Cargo Padrão Coeficiente de conversão de cargo extinto para criação de cargo de Analista do Poder Judiciário

Oficial Ajudante A1 1,01095

Oficial Ajudante A2 1,07435

Oficial Ajudante A3 1,14182

Oficial Ajudante A4 1,20782

Oficial Ajudante A5 1,27804

Oficial Ajudante A6 1,35274

Oficial Ajudante A7 1,43222

Oficial Ajudante A8 1,51677

Oficial Ajudante A9 1,60689

Oficial Ajudante A10 1,70532

Oficial Ajudante A11 1,81004

Oficial Ajudante A12 1,92181

Cargo Padrão Coeficiente de conversão de cargo extinto para criação de cargo de Analista do Poder Judiciário

Auxiliar de Serviços Gerais A1 0,38180

Auxiliar de Serviços Gerais A2 0,39748

Auxiliar de Serviços Gerais A3 0,41417

Auxiliar de Serviços Gerais A4 0,43271

Auxiliar de Serviços Gerais A5 0,45252

Auxiliar de Serviços Gerais A6 0,47362

Auxiliar de Serviços Gerais A7 0,49609

Auxiliar de Serviços Gerais A8 0,52002

Auxiliar de Serviços Gerais A9 0,54551

Auxiliar de Serviços Gerais A10 0,57304

Auxiliar de Serviços Gerais A11 0,60281

Auxiliar de Serviços Gerais A12 0,63472

Cargo Padrão Coeficiente de conversão de cargo extinto para criação de cargo de Analista do Poder Judiciário

Auxiliar de Serviço A1 0,38180

Auxiliar de Serviço A2 0,39748

Auxiliar de Serviço A3 0,41417

Auxiliar de Serviço A4 0,43271

Auxiliar de Serviço A5 0,45252

Auxiliar de Serviço A6 0,47362

Auxiliar de Serviço A7 0,49609

Auxiliar de Serviço A8 0,52002

Auxiliar de Serviço A9 0,54551

Auxiliar de Serviço A10 0,57304

Auxiliar de Serviço A11 0,60281

Auxiliar de Serviço A12 0,63472

Cargo Padrão Coeficiente de conversão de cargo extinto para criação de cargo de Analista do Poder Judiciário

Auxiliar Judiciário A1 0,39908

Auxiliar Judiciário A2 0,41589

Auxiliar Judiciário A3 0,43460

Auxiliar Judiciário A4 0,45454

Auxiliar Judiciário A5 0,47577

Auxiliar Judiciário A6 0,49838

Auxiliar Judiciário A7 0,52246

Auxiliar Judiciário A8 0,54811

Auxiliar Judiciário A9 0,57589

Auxiliar Judiciário A10 0,60584

Auxiliar Judiciário A11 0,63773

Auxiliar Judiciário A12 0,67194

Cargo Padrão Coeficiente de conversão de cargo extinto para criação de cargo de Analista do Poder Judiciário

Comissário de Vigilância A1 1,12370

Comissário de Vigilância A2 1,15729

Comissário de Vigilância A3 1,19199

Comissário de Vigilância A4 1,22784

Comissário de Vigilância A5 1,26487

Comissário de Vigilância A6 1,30313

Comissário de Vigilância A7 1,34266

Comissário de Vigilância A8 1,38295

Seção 2 Coeficientes de Conversão de Cargo Extinto Para Criação de Vagas Nas Seguintes Classes no Cargo de Oficial Superior Judiciário Classe de Origem do Cargo Extinto Classe em Que Haverá Criação de Vaga

P Q R S T U

O 0,63 0,54 0,48 0,42 0,39 0,36

P X 0,86 0,76 0,67 0,62 0,56

Q 1,16 X 0,88 0,78 0,72 0,65

R 1,31 1,13 X 0,88 0,81 0,74

S 1,48 1,28 1,13 X 0,92 0,84

T 1,62 1,40 1,24 1,09 X 0,92

ANEXO XIII

SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE PROGRESSÃO DO QUADRO ESPECIAL

tabela

Parágrafo único. A

Seção II, Das Gratificações, do

Capítulo IV da Lei nº 15.737 /21, fica renomeada para "Seção II, Das Vantagens

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 8º-A, 38-G, 38-H, 38-I, 56-A, 60-A, 60-B e 76-A à Lei nº 15.737 /21, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A É vedado ao titular do cargo de Procurador do Tribunal de Justiça o exercício de função gratificada ou cargo em comissão de assessoramento em gabinete de magistrado."

"Art. 38-G. Aos titulares dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, de Auxiliar de Serviço e de Auxiliar Judiciário, designados por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça para o exercício das atividades de triagem, movimentação e formalização de atos processuais e administrativos, vedada a cumulação com função gratificada, é devida a Gratificação de Apoio Processual (GAP), nos termos do regulamento.

§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-06, constante no Anexo VII desta Lei.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

§ 3º Para o recebimento da gratificação prevista no "caput" deste artigo, é obrigatório que o servidor tenha concluído o nível médio completo, ou curso equivalente."

"Art. 38-H. Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, que desempenham atividade no Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (NUGESP) é devida a Gratificação por Exercício de Atividade Especial (GEAE).

§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor pago à função gratificada no padrão PJ-06, constante no Anexo VII desta Lei.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo:

I - é cumulável com a percepção de função gratificada ou quaisquer gratificações;

II - não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens;

III - não é passível de substituição.

§ 3º A designação dos servidores para percepção da gratificação de que trata este artigo será feita por ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça."

"Art. 38-I. Aos titulares dos cargos efetivos de Oficial de Justiça Estadual e de Analista do Poder Judiciário - Áreas de Apoio Especializado de Serviço Social e de Psicologia, poderá ser concedida a Gratificação Especial de Apoio (GEA), em razão do atendimento de alta demanda em atividade específica, na sede de lotação ou em outra, nas seguintes situações:

I - por decisão do Conselho da Magistratura;

II - em razão de quantidade de servidores inferior à estabelecida na lotação paradigma.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Conselho da Magistratura deliberará a partir de manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito do 1º grau de jurisdição, ou da Presidência do Tribunal de Justiça, no âmbito do 2.º grau de jurisdição.

§ 2º A gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do vencimento básico do padrão A1 do respectivo cargo.

§ 3º Em nenhum caso o servidor perceberá mais de 2 (duas) gratificações a que se refere este artigo.

§ 4º A gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

§ 5º Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Estadual a percepção da gratificação de que trata este artigo enseja o pagamento do auxílio-condução previsto na Lei nº 7.305 /79 e na Lei nº 13.894 /12.

§ 6º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça disciplinará a concessão da GEA na hipótese do inciso II deste artigo."

"Art. 56-A. Os cargos de Oficial Superior Judiciário (classes O, P, Q, R, S, T e U) vagos e que vagarem serão transformados em cargos das classes do próprio cargo, conforme coeficientes de conversão indicados na

Seção 2 do Anexo XII desta Lei, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Os cargos das classes O e P vagos serão transformados, inicialmente, em cargos da classe U, até o limite de cargos existente na classe T.

§ 2º Atingido o limite previsto no

§ 1º, os cargos das classes O e P vagos serão transformados em cargos das classes T e U, alternadamente, até o limite de cargos existentes na classe R.

§ 3º Atingido o limite previsto no

§ 2º, os cargos das classes O, P e Q vagos serão transformados em cargos das classes S, T e U, alternadamente, obedecendo a seguinte ordem:

I - em primeiro, classe S;

II - em segundo, classe T;

III - em terceiro, classe U.

§ 4º Nas extinções e criações das classes do cargo de Oficial Superior Judiciário, sempre que houver a necessidade de vaga para promoção dos atuais servidores da classe O, deverá ser criada a vaga correspondente por fator de conversão definido nos termos do "caput", de forma a possibilitar o desenvolvimento de todos na carreira.

§ 5º Caberá ao servidor informar à Direção de Gestão de Pessoas o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a promoção da classe O para a classe P, e subsequentes, nos termos da Lei nº 11.291 /98, de forma a viabilizar a criação da vaga nos moldes deste artigo, em especial, do

§ 4º

§ 6º Cada classe será considerada extinta de forma definitiva quando não houver nenhum servidor em classe inferior que possa, a qualquer momento, ficar apto à promoção.

§ 7º Não existindo necessidade de criação de vagas em classes da carreira, e após a promoção de todos os servidores à última classe da carreira, os cargos de Oficial Superior Judiciário que vagarem serão transformados em cargos de Analista do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 56.

§ 8º A criação dos cargos decorrentes do disposto neste artigo e sua distribuição entre as classes serão formalizadas por ato declaratório exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça."

"Art. 60-A. O regulamento disporá sobre a folga dos servidores do Poder Judiciário que atuarem em regime de plantão."

"Art. 60-B. Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como o período em que haverá o recebimento pelo Tribunal de Justiça, nos termos do regulamento, das demandas dos servidores que tenham impacto financeiro-orçamentário.

Parágrafo único. As demandas dos servidores apreciadas serão aquelas encaminhadas pelas entidades representativas dos servidores, nos termos do regulamento."

"Art. 76-A. Aos servidores dos cargos transformados (arts. 46 a 50) e enquadrados (art. 52) e do modificado (art. 51) por esta Lei, bem como aos servidores integrantes do Quadro Especial (art. 58), que estavam no exercício dos seus respectivos cargos na data de vigência desta Lei em 01/12/2021, fica viabilizada a participação na progressão adicional, que é aquela destinada aos servidores que não obtiverem a progressão por meio da avaliação de desempenho funcional prevista no art. 16 desta Lei.

§ 1º A progressão adicional observará, de acordo com o regulamento, as seguintes fases sequenciais:

I - obtenção do conceito habilitado na avaliação do desempenho individual a que se refere o art. 17 desta Lei;

II - apuração do tempo de exercício em cargo de provimento efetivo no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul na data de vigência desta Lei em 01/12/2021.

§ 2º A progressão adicional é reservada a 1/5 (um quinto) do percentual estabelecido art. 13,

§ 1.º, desta Lei, ou do percentual estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, se o último for superior, verificado em cada padrão.

§ 3º No caso de não haver servidor com direito à progressão adicional no padrão remuneratório, a reserva de 1/5 (um quinto) referido no

§ 2º é destinada, no respectivo padrão, à progressão por meio da avaliação de desempenho funcional prevista no art. 13 desta Lei.

§ 4º A quantidade de progressões adicionais possível de ser alcançada pelo servidor decorre do número de anos de exercício em cargo de provimento efetivo no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul na data de vigência desta Lei em 01/12/2021, no seguinte formato:

I - até 5 (cinco) anos: uma progressão adicional;

II - mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos: duas progressões adicionais;

III - mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos: três progressões adicionais;

IV - mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos: quatro progressões adicionais;

V - mais de 20 (vinte) anos: cinco progressões adicionais.

§ 5º É limitada a utilização, por servidor, de uma progressão adicional por ano.

§ 6º Cada progressão adicional utilizada será subtraída da totalidade de progressões adicionais a que o servidor tem direito, nos termos deste artigo.

§ 7º A lista de classificação dos participantes da progressão adicional em cada padrão por período avaliativo será elaborada a partir de critérios estabelecidos em regulamento, observado o disposto neste artigo.

§ 8º Será utilizado como critério de desempate, sucessivamente, o tempo de serviço no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, o tempo de serviço público e, por último, a idade do servidor.

§ 9º O servidor progredido nos termos deste artigo somente poderá se valer da progressão adicional após um interstício de uma progressão anual.

§ 10 Na hipótese de haver possibilidade de apenas um servidor progredir no padrão, será dada preferência ao servidor classificado de acordo com a avaliação de desempenho funcional prevista no art. 16 desta Lei.

§ 11 O servidor que trocou de cargo após o início da vigência desta Lei não faz jus à progressão adicional.

§ 12 O enquadramento referido no art. 52 e a opção referida no art. 66 desta Lei, e a readaptação disciplinada pelos arts. 39 a 42 da Lei Complementar nº 10.098 /94 não são considerados troca de cargo, para o fim do

§ 11.

§ 13 As progressões adicionais são limitadas ao quantitativo de padrões do cargo.

§ 14 A concessão da progressão adicional de que trata o presente artigo não implica compensação ou prejuízo quanto ao direito à progressão especial prevista no art. 76 desta Lei.".

Art. 3º A descrição do cargo de Procurador do Tribunal de Justiça, para fins de consolidação, é acrescida ao Anexo II da Lei nº 15.737 /21, com a seguinte redação:

"CARGO: PROCURADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE A.

ATRIBUIÇÕES: ao Procurador do Tribunal de Justiça compete exercer as funções de assessoria e de consultoria jurídicas e administrativas na esfera do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, de representação judicial, quando se faça necessária atuação do Poder Judiciário, em nome próprio, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face aos demais Poderes, na forma do explicitado em regulamento.

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 40 horas semanais, sendo que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente.

ESCOLARIDADE: bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito por curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

REQUISITOS: inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil por pelo menos três anos consecutivos, a qualquer tempo, com efetivo exercício da advocacia e prática comprovada.

RECRUTAMENTO: na forma da lei e conforme instruções reguladoras do processo seletivo.".

Art. 4º O Anexo V da Lei nº 15.737 /21 passa a ter as seguintes alterações:

I - ficam alteradas as escolaridades dos cargos de Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto e da função de Secretário de Planejamento constantes no Anexo V da Lei nº 15.737 /21, que passam a ter a seguinte redação:

"DIRETOR-GERAL

...

ESCOLARIDADE: nível superior, preferentemente com formação em gestão."

"DIRETOR-GERAL ADJUNTO

...

"SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

ESCOLARIDADE: nível superior.";

II - ficam inseridas as descrições dos cargos e das funções de Assessor de Auditoria Interna I, Assessor de Auditoria Interna II e Assistente de Auditoria Interna no item 3 do Anexo V da Lei nº 15.737 /21, no rol dos cargos e funções de natureza de assessoramento, com a seguinte redação:

ASSESSOR DE AUDITORIA INTERNA I

ATRIBUIÇÕES: assessorar no desenvolvimento de análises técnicas dos temas sugeridos, com base em critérios pré-estabelecidos (riscos, etc), para subsidiar a elaboração do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do Plano Auditoria de Longo Prazo (PALP), abrangendo os serviços de avaliação e consultoria; assessorar na análise técnica de minutas de pareceres, relatórios e planilhas em processos administrativos, dando suporte ao exercício das funções da Secretaria de Auditoria Interna, bem como prestando assessoramento especial nas questões práticas relativas a planejamento, execução e monitoramento de trabalhos de auditoria e consultoria; assessorar no processo de elaboração do Relatório Anual de Atividades do Tribunal de Justiça, coordenando o processo de coleta de informações, análise e envio para as áreas responsáveis à estruturação final; assessorar no acompanhamento das demandas do Tribunal de Contas do Estado (TCERS); assessorar na elaboração do Informe Gerencial, reunindo e formatando as informações pertinentes; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

ESCOLARIDADE: nível superior, cursos de graduação preferencialmente em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia, Informática ou áreas afins."

"ASSESSOR DE AUDITORIA INTERNA II

ATRIBUIÇÕES: assessorar na elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do Plano Auditoria de Longo Prazo (PALP), abrangendo os serviços de avaliação e consultoria; assessorar na avaliação técnica das lacunas de conhecimento e, a partir destas, elaborar a minuta do Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud); assessorar na elaboração, na avaliação e na coordenação das atividades relativas ao Programa de Qualidade de Auditoria (PQA); assessorar na revisão e na elaboração de manuais, procedimentos e modelos de documentos da Secretaria de Auditoria Interna; assessorar no acompanhamento dos processos relacionados ao TCE-RS (comunicados de auditoria, processos de contas ordinárias, processo de contas especiais), estruturando e enviando as respostas fornecidas pelas áreas demandadas; assessorar no tocante às demandas do Conselho Nacional de Justiça que sejam pertinentes à Auditoria Interna ou solicitadas pela Administração; assessorar na elaboração do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), reunindo os subsídios para sua confecção; assessorar no acompanhamento da elaboração e em todos os procedimentos associados ao Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; assessorar no acompanhamento dos processos relacionados à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE); assessorar no acompanhamento da execução orçamentária, por meio do Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

ASSISTENTE DE AUDITORIA INTERNA

ATRIBUIÇÕES: prestar assistência no desenvolvimento de pesquisas e estudos para subsidiar a escolha de temas sugeridos na Secretaria de Auditoria Interna relativos à elaboração do Plano Anual de Auditoria (PAA) e do Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), abrangendo os serviços de avaliação e consultoria; prestar assistência na elaboração de minutas em processos administrativos, dando suporte técnico ao exercício das funções da Secretaria de Auditoria Interna; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

ESCOLARIDADE: nível médio, preferencialmente nível superior completo ou em andamento nos cursos de graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia, Informática ou áreas afins.".

Art. 5º O valor básico da função gratificada do padrão PJ-08, constante na Tabela de Retribuição de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão do Anexo VII da Lei nº 15.737 /21, passa a ser R$ 2.270,99 (dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos).

Art. 6º No Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, constante no Anexo I da Lei nº 15.737 /21:

I - ficam extintos os quantitativos referentes aos cargos vagos nas classes B e C dos cargos de Analista do Poder Judiciário, de Técnico do Poder Judiciário, de Oficial de Justiça Estadual, de Analista de Tecnologia da Informação, de Técnico de Tecnologia da Informação e de Agente de Polícia Judicial; e

II - ficam criados cargos de Analista do Poder Judiciário, de Oficial de Justiça Estadual, de Agente de Polícia Judicial, de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Ficam criadas classes, nas seguintes carreiras regidas pela Lei nº 11.291 /98:

I - de Oficial de Transportes, a classe J;

II - de Oficial Superior Judiciário, as classes T e U.

§ 1º A nova classe referida no inciso I deste artigo corresponde,

considerando o disposto na

Seção 2 do Anexo VI da Lei nº 15.737 /21, ao padrão PJ-E11.

§ 2º As novas classes referidas no inciso II deste artigo correspondem, respectivamente,

considerando o disposto na

Seção 2 do Anexo VI da Lei nº 15.737 /21, aos padrões PJ-E27 e PJ-E28.

§ 3º Ficam criados 9 (nove) cargos na carreira de Oficial de Transportes e 46 (quarenta e seis) cargos na carreira de Oficial Superior Judiciário, assim distribuídos:

tabela

Art. 8º O art. 3º. da Lei nº 11.242 , de 27 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Igualmente fará jus ao auxílio-creche o servidor cujos filhos estejam sob os cuidados de babá.

Parágrafo único. A carga horária diária em que a criança estiver em creche ou pré-escola poderá ser computada à carga horária diária em que ela estiver sob os cuidados de babá, para o fim de caracterizar o turno integral referido no art. 5º. desta Lei.".

Art. 9º O

§ 6º do art. 19 da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. ...

...

§ 6º O Tribunal de Justiça baixará regulamento, fixando normas objetivas para as promoções de que trata este artigo, a elas concorrendo todos os ocupantes dos cargos situados na classe imediatamente inferior àquela em que venha ocorrer a vaga, sem limite mínimo de permanência na classe para concorrer à promoção.".

Art. º 10. Na Lei nº 14.635 , de 15 de dezembro de 2014, ficam substituídas:

I - no art. 3º., "caput", a expressão "gratificação especial por exercício da atividade de controle interno" por "gratificação especial por exercício da atividade de auditoria interna";

II - no art. 3º.,

§ 1º, a expressão "Secretaria de Controle Interno" por "Secretaria de Auditoria Interna".

Art. º 11. O art. 5º. da Lei nº 14.974 , de 2 de janeiro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O regulamento disporá sobre a folga dos servidores do Poder Judiciário que atuarem em regime de Plantão.

Parágrafo único. A opção pela dispensa de dia de trabalho implica renúncia ao recebimento da gratificação de que trata esta Lei.".

Art. º 12. O

§ 2º do art. 3º. da Lei nº 16.016 , de 31 de outubro de 2023, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 2º Em situações excepcionais, decorrentes da ausência de servidores com a formação exigida ou com perfil adequado para o exercício da atividade, no prazo de cinco anos a contar da vigência desta Lei, fica autorizada a designação de servidores para o exercício da função gratificada de Assessor-Coordenador Judiciário I com escolaridade diferente da exigida legalmente, devendo a designação decorrer de decisão fundamentada da Administração, nos termos do regulamento, aplicando-se igualmente aos casos de substituição.".

Art. º 13. O enquadramento remuneratório dos atuais servidores nos cargos dar-se-á segundo o estabelecido no Anexo I desta Lei, observado o vencimento básico dos cargos ocupados por ocasião da entrada em vigor desta Lei, assegurada irredutibilidade remuneratória.

§ 1º Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.

§ 2º O enquadramento previsto no "caput" estende-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. º 14. Aos titulares dos cargos de Médico Judiciário, classe R, Médico Psiquiatra Judiciário, padrão PJ-J, e Odontólogo Judiciário, classe R, que não optaram pelo enquadramento previsto no art. 66 da Lei nº 15.737 /21, fica assegurado, novo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o direito de opção irretratável, de enquadramento na carreira de Analista do Poder Judiciário - área de apoio especializado, padrão A1, submetendo-se à carga horária instituída na Lei nº 15.737 /21.

Parágrafo único. O enquadramento referido no "caput" não é considerado troca de cargo, para o fim do

§ 11 do art. 76-A desta Lei.

Art. º 15. Os servidores ocupantes dos cargos de Escrivão e de Distribuidor-Contador, ambos do padrão PJ-J, que fizeram a opção de permanência no cargo prevista no art. 67 da Lei nº 15.737 /21, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, optar pelo enquadramento no cargo de Analista do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 15.737 /21, observando o disposto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento referido no "caput" não é considerado troca de cargo, para o fim do

§ 11 do art. 76-A desta Lei.

Art. º 16. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Órgão Especial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, revisará os regulamentos para adaptá-los às modificações trazidas por esta Lei.

§ 1º Grupo de trabalho será constituído para analisar os regulamentos existentes e elaborar proposta de atualização de normativos, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º O grupo de trabalho de que trata o

§ 1º, ao iniciar suas atividades, possibilitará que as entidades representativas dos servidores, no prazo de 30 (trinta) dias, remetam sugestões sobre o conteúdo das regulamentações.

Art. º 17. A Presidência do Tribunal de Justiça editará em até 120 (cento e vinte) dias os atos administrativos necessários ao enquadramento de cada servidor.

Art. º 18. Em até 3 (três) anos, a partir do início da vigência desta Lei, haverá a revisão geral do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. º 19. Os cargos e as funções constantes nos Anexos I e IV da Lei nº 15.737 /21 serão providos observando os critérios de criticidade, necessidade e conveniência da Administração, de acordo com a possibilidade orçamentária do Poder Judiciário Estadual.

Art. º 20. As alterações no processo de avaliação de desempenho, constante no art. 1º. desta Lei, referentes aos arts. 16, 17 e 38-B,

§ 4º, da Lei nº 15.737 /21, entrarão em vigor, no máximo, até 1º de janeiro de 2027, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Até a data prevista no "caput", aplicam-se as normativas vigentes a partir da edição da Lei nº 15.737 /21.

Art. º 21. Até a entrada em vigor da resolução do Conselho da Magistratura, prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 15.737 /21, a Comissão de Movimentação permanecerá com as competências previstas na redação original do art. 23.

Art. º 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. º 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. º 24. Ficam revogados o

§ 2º do art. 5º., o art. 14, o

§ 3º do art. 22, o

§ 2º do art. 58, o art. 69 e o Anexo III, todos da Lei nº 15.737 , de 30 de novembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

ANEXO I ENQUADRAMENTO NOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS DOS CARGOS DESTA LEI ANALISTA DO PODER JUDICIÁRIO

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 A1

A2 A2

A3 A3

A4 A4, A5

A5 A6

A6 A7, A8

A7 B9

A8 B10, B11

A9 B12

A10 B13

A11 B14

A12 B15

A13 B16

A14 C17

A15 -

TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 A1

A2 A2, A3

A3 A4

A4 A5, A6

A5 A7

A6 A8

A7 A9

A8 A10, B11

A9 B12, B13

A10 B14, B15

A11 B16

A12 C17

A13 -

A14 -

A15 -

AGENTE DE POLÍCIA JUDICIAL

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 A1

A2 A2, A3

A3 A4, A5

A4 A6, A7

A5 A8, B9

A6 B10

A7 B11

A8 B12, B13

A9 B14

A10 B15, B16

A11 C17

A12 -

A13 -

A14 -

A15 -

OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 A1

A2 A2

A3 A3, A4

A4 A5

A5 A6, A7

A6 A8

A7 A9, A10

A8 B11, B12

A9 B13, B14

A10 B15, B16

A11 C17

A12 -

A13 -

A14 -

A15 -

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 A1

A2 A2

A3 A3

A4 A4, A5

A5 -

A6 B6

A7 B7

A8 B8

A9 C9

A10 -

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 A1

A2 A2

A3 A3, A4

A4 A5, A6

A5 A7

A6 A8, A9

A7 A10, B11

A8 B12

A9 B13, B14

A10 C15

A11 -

A12 -

A13 -

A14 -

A15 -

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 PJ-E01INI1

A2 PJ-E01INI2

A3 PJ-E01INT1 PJ-E01INI3 PJ-E01INT2

A4 PJ-E01FIN1 PJ-E01INI4 PJ-E01INT3 PJ-E01FIN2

A5 PJ-E01INI5 PJ-E01INT4 PJ-E01FIN3

A6 PJ-E01INT5 PJ-E01FIN4 PJ-E01INI6 PJ-E01FIN5

A7 PJ-E01INT6 PJ-E01FIN6 PJ-E01INI7 PJ-E01INT7

A8 PJ-E01FIN7 PJ-E01INI8 PJ-E01INT8 PJ-E01FIN8

A9 -

A10 -

A11 -

A12 -

AUXILIAR DE SERVIÇO

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 PJ-E01-1

A2 PJ-E01-2

A3 PJ-E01-3

A4 PJ-E01-4

A5 PJ-E01-5

A6 PJ-E01-6

A7 PJ-E01-7

A8 PJ-E01-8

A9 -

A10 -

A11 -

A12 -

AUXILIAR JUDICIÁRIO

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 PJ-E02-1

A2 -

A3 PJ-E02-2

A4 PJ-E02-3

A5 PJ-E02-4

A6

A7 PJ-E02-5

A8 PJ-E02-6

A9 PJ-E02-7

A10 PJ-E02-8

A11 -

A12 -

OFICIAL AJUDANTE

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 PJ-E16-INI1

A2 PJ-E16-INI2 PJ-E16-INT1

A3 PJ-E16-INI3 PJ-E16-INT2 PJ-E16FIN1

A4 PJ-E16-INI4 PJ-E16-INT3 PJ-E16FIN2 PJ-E16-INT4 PJ-E16-INI5 PJ-E16FIN3

A5 PJ-E16-INI6 PJ-E16-INT5 PJ-E16FIN4 PJ-E16FIN5

A6 PJ-E16-INI7 PJ-E16-INT6 PJ-E16INT7 PJ-E16FIN6 PJ-E16FIN7

A7 PJ-E16-INI8 PJ-E16INT8 PJ-E16FIN8

A8 -

A9 -

A10 -

A11 -

A12 -

COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA

Padrão a ser enquadrado Padrão de origem

A1 PJ-E13-1

A2 PJ-E13-2

A3 PJ-E13-3

A4 PJ-E13-4

A5 PJ-E13-5

A6 PJ-E13-6

A7 PJ-E13-7

A8 PJ-E13-8

ESCRIVÃO/DISTRIBUIDOR-CONTADOR que opte pelo enquadramento no cargo de Analista do Poder Judiciário

Padrão a ser enquadrado do cargo de Analista do Poder Judiciário Padrão de origem

A7 PJ-E23

A8 PJ-E24

A10 PJ-E25

FIM DO DOCUMENTO