Lei Ordinária nº 16.387/2025
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instituir o Conselho Estadual de Combate à Informalidade - CECOI - e dá outras providências.
LEI Nº 16.387, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instituir o Conselho Estadual de Combate à Informalidade - CECOI - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a instituir o Conselho Estadual de Combate à Informalidade - CECOI, de ordem pública e de interesse social, órgão colegiado consultivo e de caráter permanente.
Art. 2º O CECOI será vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e terá como objetivo promover ações que reduzam e/ou extingam a informalidade, em suas mais variadas formas.
Art. 3º Para fins desta Lei:
I - informalidade: é o ato de reprodução não autorizada ou abusiva de objeto protegido pela propriedade intelectual, bem como outro ato que permita a circulação ou utilização do objeto pirateado para fins comerciais ou não, conforme o disposto na legislação pertinente;
II - economia informal ou subterrânea: é o desenvolvimento de atividades que estão à margem da formalidade, sem registro da empresa, sem emissão de notas fiscais, sem recolhimento de tributos, sem cumprimento de regras trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
III - pirataria: é a prática de reproduzir, distribuir ou mesmo vender produtos sem autorização dos proprietários de um produto ou marca, desrespeitando a legislação, mediante o não pagamento dos direitos autorais pertinentes;
IV - falsificação: é o ato de copiar, reproduzir ou adulterar, sem autorização, documentos, produtos ou serviços, de forma a obter vantagem, geralmente econômica;
V - contrabando: é a atividade de importar ou exportar mercadoria proibida; considera-se, também, contrabando a prática de fato assimilado, em lei especial, a contrabando; a importação ou exportação clandestina de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; a reinserção no território nacional de mercadoria brasileira destinada à exportação;
VI - descaminho: é o ato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; considera-se, também, descaminho a prática de fato assimilado, em lei especial, a descaminho; o ato de vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; o ato de adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Art. 4º Compete ao CECOI:
I - planejar, elaborar e propor a Política Estadual de Combate à Informalidade;
II - estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade intelectual e industrial;
III - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na coleta, na análise e no compartilhamento de informações;
IV - estabelecer mecanismos para o recebimento de denúncias, consultas e sugestões, referentes à informalidade, à pirataria, à falsificação, ao contrabando e ao descaminho;
V - incentivar e apoiar os órgãos públicos nas ações voltadas à prevenção e à repressão aos crimes contra a propriedade intelectual e industrial;
VI - promover a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade intelectual e industrial;
VII - fornecer estudos e informações a serem veiculadas nos meios de comunicação destinadas ao esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos da pirataria, das falsificações, do contrabando e do descaminho;
VIII - sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do poder público e do setor privado, objetivando a prevenção e o combate aos crimes contra a propriedade intelectual e industrial;
IX - estabelecer diálogo permanente com órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante à prevenção e ao combate dos ilícitos praticados contra a propriedade intelectual e industrial;
X - propor aos órgãos competentes a criação de dispositivo legal ou alterações na legislação em vigor, buscando o enfrentamento dos crimes relacionados à pirataria, à falsificação, ao contrabando e ao descaminho;
XI - avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas no combate aos crimes contra a propriedade intelectual e industrial;
XII - exercer outras atribuições pertinentes, previstas em lei; e
XIII - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 5º O CECOI será paritário, constituído por membros efetivos e colaboradores, com seus respectivos suplentes, representantes de entidades governamentais e não governamentais, públicas e privadas.
§ 1º Cada órgão ou entidade referido no art. 6.º desta Lei indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente para compor o CECOI.
§ 2º Os membros do CECOI serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do CECOI não receberão remuneração, sendo suas funções consideradas de serviço público relevante.
Art. 6º Integram o CECOI representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - um representante do Departamento Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON-RS;
IV - um representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO-RS;
V - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VI - um representante da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VII - um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
VIII - um representante da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL.
§ 1º Participarão do Conselho como convidados permanentes:
I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; e
II - um representante do Ministério Público do Estado.
§ 2º Os membros compõem o Conselho de forma permanente, computada sua presença para efeito de quórum nas assembleias e reuniões do Conselho.
§ 3º Além dos membros e convidados permanentes, poderão participar das reuniões do Conselho, na qualidade de convidados, sem direito a voto, personalidades indicadas pelos membros deste Colegiado, representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada relevante, para prestar assessoramento especializado em sua área de conhecimento e atuação respectiva.
§ 4º Os suplentes dos membros permanentes e colaboradores substituirão o representante titular em suas ausências ou impedimentos.
§ 5º Os representantes das entidades e órgãos listados nos incisos I a VIII deste artigo presidirão o CECOI, em forma de revezamento, observadas as disposições de seu Regimento Interno.
§ 6º O CECOI reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por deliberação colegiada.
Art. 7º O CECOI terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretário.
Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento do CECOI serão estabelecidos e regulamentados no Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao Presidente do CECOI:
I - dar posse aos membros do CECOI;
II - designar a instituição de comissões e/ou grupos técnicos de trabalho;
III - convocar e presidir as sessões do CECOI;
IV - manter a ordem durante as reuniões e fazer respeitar o Regimento Interno;
V - votar em caso de empate nas deliberações, somente.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente do CECOI:
I - suceder o Presidente em caso de vacância do cargo;
II - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. º 10. Compete ao Secretário do CECOI:
I - substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos, quando ausente o Vice-Presidente;
II - redigir e assinar com o Presidente as atas do Conselho;
III - coordenar as atividades técnicas e de comunicação interna do Conselho.
Art. º 11. As despesas para execução desta Lei decorrerão de dotação orçamentária própria.
Art. º 12. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. º 13.. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
*PUBLICADO NO DOE-e Nº 229 DE 24/11/2025,3ª EDIÇÃO.
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